A Constituição brasileira, de 10 de novembro de 1937, estabeleceu singular instrumento de controle político das decisões judiciais que declaravam a inconstitucionalidade de uma lei. Conferia ao Presidente da República a prerrogativa para submeter a lei “novamente ao exame do Parlamento”. E, caso o Legislativo confirmasse a lei “por dois terços de votos em cada uma das Câmaras”, a decisão do Tribunal ficaria sem efeito. Sob a vigência do regime constitucional inaugurado pela Carta de 1937, o uso desse es pecífico mecanismo
✂️ a) teve pouca efetividade, pois, ainda que a lei declarada inconstitucional fosse confirmada, somente as decisões judiciais expressamente referidas no ato presidencial teriam seus efeitos cassados, não impedindo que outros pronunciamentos judiciais - inclusive posteriores à confirmação - continuassem, em sede de controle concreto, a afastar o diploma legal por ofensa à Constituição. ✂️ b) teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, pois contrariava o princípio da separação dos poderes e a forma federativa de Estado. ✂️ c) somente era cabível ante o regular funcionamento do Parlamento Nacional, fato que ficou obstado em virtude da inocorrência do plebiscito sobre a Constituição que deveria anteceder às eleições para os cargos do Poder Legislativo. ✂️ d) constituiu, em razão de o Parlamento Nacional não ter se reunido durante a vigência da Constituição, prerrogativa exclusiva do Presidente da República exercida mediante decreto-lei, cabendo-lhe, assim, promover unilateralmente a confirmação da lei declarada inconstitucional e tornar sem efeito, de forma geral, as decisões judiciais que afastavam sua aplicação, ainda que não fossem expressamente rela cionadas no ato presidencial. ✂️ e) somente era cabível em face de decisões de inconstitucionalidade proferidas em sede de controle abstrato de normas.