Há na doutrina várias classificações de diferentes autores sobre a eficácia e a aplicabilidade das normas constitucionais, todos eles com a devida importância. Destaca-se, na doutrina brasileira, a classificação elaborada por José Afonso da Silva, para quem as normas constitucionais seriam:
✂️ a) De eficácia plena e de aplicabilidade imediata, de eficácia contida e aplicabilidade imediata e de eficácia limitada e aplicabilidade imediata. Para o autor, as normas de eficácia plena deixam margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público. ✂️ b) De eficácia plena e de aplicabilidade imediata, de eficácia contida e aplicabilidade indireta e de eficácia limitada e aplicabilidade indireta. Para o autor, as normas de eficácia plena dependem de complementação legislativa. ✂️ c) De eficácia plena e de aplicabilidade imediata, de eficácia contida e aplicabilidade imediata e de eficácia limitada e aplicabilidade indireta. Para o autor, a normatividade de uma norma de eficácia contida depende de complementação legislativa. ✂️ d) De eficácia plena e de aplicabilidade imediata, de eficácia contida e aplicabilidade imediata e de eficácia limitada e aplicabilidade indireta. Para o autor, as normas de eficácia limitada não receberam do legislador constituinte a normatividade suficiente para gerarem seus efeitos por si só, necessitando da intervenção legislativa.