O Distrito Federal editou lei que disciplina os princípios que regem a prestação dos serviços locais de gás canalizado. Essa lei foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade, proposta perante o Supremo Tribunal Federal (STF), sob o argumento de que a matéria seria de competência legislativa privativa da União. Nessa situação, considerando o texto constitucional e a jurisprudência do STF, a ação direta de inconstitucionalidade mostra-se
✂️ a) cabível, uma vez que lei distrital é ato normativo que pode ser objeto dessa ação, devendo ser julgado procedente o pedido pelo motivo invocado na petição inicial. ✂️ b) cabível, na medida em que a lei impugnada disciplina matéria de competência estadual, que pode ser exercida pelo Distrito Federal, embora não haja que se falar de inconstitucionalidade da lei distrital pela razão apontada na inicial. ✂️ c) incabível, na medida em que a norma disciplina matéria de competência municipal, que pode ser exercida pelo Distrito Federal, mas o controle de constitucionalidade abstrato do ato normativo distrital editado nessa matéria, em face da Constituição Federal, apenas pode ser exercido mediante a propositura de arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o STF. ✂️ d) incabível, na medida em que a norma disciplina matéria de competência municipal, que pode ser exercida pelo Distrito Federal, mas o ato normativo distrital editado nessa matéria não pode ser objeto da ação proposta. ✂️ e) incabível, por falta de competência do STF para julgá-la, embora a lei seja inconstitucional pelo motivo invocado na petição inicial.