Fausto foi condenado no tipo penal previsto no art. 217-A do Código Penal a c...

Fausto foi condenado no tipo penal previsto no art. 217-A do Código Penal a cumprir quatro anos e dois meses de reclusão em regime fechado por ter tentado deslizar suas mãos, em meio a via pública ...


Fausto foi condenado no tipo penal previsto no art. 217-A do Código Penal a cumprir quatro anos e dois meses de reclusão em regime fechado por ter tentado deslizar suas mãos, em meio a via pública e sem qualquer violência, nos seios de Clarice, de treze anos de idade. Os argumentos mais completos da defesa perante o Tribunal de Justiça são:

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  • Ingrid Nunes
    Ingrid Nunes
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: a)

    A defesa de Fausto perante o Tribunal de Justiça deve argumentar pela atipicidade material em razão do princípio da lesividade e a regra da proporcionalidade na aplicação das penas. Isso significa que a conduta de Fausto não causou efetivo dano ou lesão à vítima, não configurando, portanto, o crime previsto no art. 217-A do Código Penal.

    Além disso, a defesa deve pleitear a desclassificação do crime para importunação ofensiva ao pudor, que possui uma pena mais branda. Também é possível requerer a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena alternativa, como a prestação de serviços à comunidade, por exemplo.

    Esses argumentos visam garantir que a pena aplicada seja proporcional à conduta de Fausto, levando em consideração os princípios do Direito Penal, como a lesividade e a proporcionalidade.
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