O estado do Piauí concedeu incentivo fiscal a determinada organização social ...

O estado do Piauí concedeu incentivo fiscal a determinada organização social (OS), visando fomentar a execução de projeto social voltado à preservação do meio ambiente. Assim, foi firmado contrato ...


publicidade
O estado do Piauí concedeu incentivo fiscal a determinada organização social (OS), visando fomentar a execução de projeto social voltado à preservação do meio ambiente. Assim, foi firmado contrato de gestão para o fomento e a execução de atividades, ficando consignado no ajuste que o ente federado repassaria verba pública à OS. No início da execução da parceria, a OS contratou, sem concurso público, um profissional para trabalhar na área de atuação da OS. No exercício de suas funções, esse profissional, com o auxílio de um servidor público estadual, permitiu que sua esposa utilizasse, para fins particulares, parte da verba pública transferida pela administração pública à entidade. O Ministério Público, ao tomar ciência do fato, requereu ao juízo competente medida cautelar de indisponibilidade de bens do trabalhador contratado e do servidor público que o havia auxiliado.
Com relação a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, havendo indícios da prática de ato de improbidade, é cabível o deferimento de medida cautelar de indisponibilidade de bens, sendo presumido o requisito do periculum in mora.
Analisando...
publicidade

🚀 Desbloqueie a explicação completa

Veja comentários detalhados e resoluções exclusivas para entender o gabarito desta questão.

Criar conta grátis
  • Beatriz Vieira da Costa Carvalho
    Beatriz Vieira da Costa Carvalho
    14/11/2018 • 17:30
    Resp 1604495 STJ - publicado em 05/12/2017.

    A Primeira Seção desta Corte Superior firmou a orientação no
    sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens em
    improbidade administrativa dispensa a demonstração de dilapidação do
    patrimônio para a configuração de periculum in mora, o qual estaria
    implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei 8.429/92, bastando
    a demonstração do fumus boni iuris que consiste em indícios de atos
    ímprobos (REsp 1.319.515/ES, 1ª Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
    FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
    21.9.2012).
    2. No caso concreto, o Tribunal de origem expressamente reconheceu a
    presença do fumus boni iuris (indícios de ato de improbidade
    administrativa), entretanto, afastou a presença do periculum in mora
    em face da ausência de atos de dilapidação patrimonial, o que é
    desnecessário para a decretação da constrição patrimonial.
🍪

Utilizamos cookies e tecnologias semelhantes para aprimorar sua experiência de navegação. Política de Privacidade.