Questões Direito Administrativo
O estado do Piauí concedeu incentivo fiscal a determinada organização social (OS), visa...
Responda: O estado do Piauí concedeu incentivo fiscal a determinada organização social (OS), visando fomentar a execução de projeto social voltado à preservação do meio ambiente. Assim, foi firmado contrato ...
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Por Beatriz Vieira da Costa Carvalho em 31/12/1969 21:00:00
Resp 1604495 STJ - publicado em 05/12/2017.
A Primeira Seção desta Corte Superior firmou a orientação no
sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens em
improbidade administrativa dispensa a demonstração de dilapidação do
patrimônio para a configuração de periculum in mora, o qual estaria
implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei 8.429/92, bastando
a demonstração do fumus boni iuris que consiste em indícios de atos
ímprobos (REsp 1.319.515/ES, 1ª Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
21.9.2012).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem expressamente reconheceu a
presença do fumus boni iuris (indícios de ato de improbidade
administrativa), entretanto, afastou a presença do periculum in mora
em face da ausência de atos de dilapidação patrimonial, o que é
desnecessário para a decretação da constrição patrimonial.
A Primeira Seção desta Corte Superior firmou a orientação no
sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens em
improbidade administrativa dispensa a demonstração de dilapidação do
patrimônio para a configuração de periculum in mora, o qual estaria
implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei 8.429/92, bastando
a demonstração do fumus boni iuris que consiste em indícios de atos
ímprobos (REsp 1.319.515/ES, 1ª Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
21.9.2012).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem expressamente reconheceu a
presença do fumus boni iuris (indícios de ato de improbidade
administrativa), entretanto, afastou a presença do periculum in mora
em face da ausência de atos de dilapidação patrimonial, o que é
desnecessário para a decretação da constrição patrimonial.
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