Carla foi presa em flagrante pela prática de crime de estelionato (pena: 1 a 5 anos de reclusão e multa), sendo verificado na Delegacia que ela teria diversas condenações definitivas pela prática de crimes da mesma natureza. Encaminhada para audiência de custódia, após manifestação do Ministério Público, foi a prisão em flagrante convertida em preventiva. Com o oferecimento da denúncia, foi realizado laudo pericial em que os peritos concluíram pela semi-imputabilidade da acusada, bem como o risco de reiteração delitiva. Foi, ainda, constatado que Carla encontrava-se com três meses de gravidez.
Considerando as informações narradas e as previsões do Código de Processo Penal sobre o tema “Prisões e Medidas autelares”, é correto afirmar que:
✂️ a) a autoridade policial poderia ter arbitrado fiança em sede policial; ✂️ b) as medidas cautelares alternativas dependem de requerimento das partes, não podendo ser aplicadas de ofício, sob pena de violação do princípio da inércia; ✂️ c) a prisão domiciliar em substituição à prisão preventiva poderá ser aplicada pelo magistrado, apesar de Carla ainda estar no terceiro mês de gestação; ✂️ d) o magistrado poderá substituir a prisão preventiva pela medida cautelar de internação provisória, tendo em vista que há laudo constatando a semi-imputabilidade e o risco de reiteração; ✂️ e) a prisão preventiva decretada deve ser relaxada, uma vez que o ato “audiência de custódia” não está previsto no código de Processo Penal, não admitindo o Supremo Tribunal Federal sua realização.