Questões Legislação Federal Lei 9605 1998

Ao promover a ampliação de uma de suas Estações de Tratamento de Esgoto, sem a prévia o...

Responda: Ao promover a ampliação de uma de suas Estações de Tratamento de Esgoto, sem a prévia obtenção de Licença de Instalação, a empresa TEM S.A. ocasionou danos ao meio ambiente. Esta conduta acarretará:


1Q820626 | Legislação Federal, Lei 9605 1998, Advogado, SABESP SP, FCC

Ao promover a ampliação de uma de suas Estações de Tratamento de Esgoto, sem a prévia obtenção de Licença de Instalação, a empresa TEM S.A. ocasionou danos ao meio ambiente. Esta conduta acarretará:
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Sumaia Santana
Por Sumaia Santana em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: Alternativa B
O enunciado trata da responsabilidade ambiental, tema central no Direito Ambiental, que abrange diferentes esferas de responsabilização: civil, penal e administrativa. Essas instâncias podem coexistir sem ferir o princípio do non bis in idem, que apenas veda dupla punição dentro da mesma esfera jurídica.

Vejamos as particularidades de cada tipo de responsabilidade:
→ Responsabilidade civil: é objetiva, conforme dispõe o artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente). Nessa modalidade, não é necessário comprovar culpa ou dolo — basta demonstrar o dano ambiental e o nexo causal entre a conduta e o prejuízo.
→ Responsabilidade penal: é subjetiva, exigindo dolo ou culpa do agente. Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser responsabilizadas por crimes ambientais, nos termos da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).
→ Responsabilidade administrativa: também prevista na Lei nº 9.605/98, aplica-se quando há descumprimento de normas ambientais, podendo resultar em multas, interdições ou outras penalidades administrativas.

A responsabilidade civil ambiental é objetiva, conforme o artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente. Isso significa que o dever de reparar o dano não depende da comprovação de culpa ou dolo. Basta demonstrar que houve um dano ambiental e que este decorreu de uma conduta ou atividade do agente — o chamado nexo de causalidade. A lógica subjacente é a do risco integral, que impõe ao poluidor a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado ou indenizar os prejuízos, em observância ao princípio do poluidor-pagador.

Já a responsabilidade penal ambiental é subjetiva, o que implica a necessidade de demonstrar dolo (intenção) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) na prática do ato ilícito. Essa esfera de responsabilização foi ampliada pela Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), que admite a responsabilização penal tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas quando comprovada a participação de seus representantes legais ou órgãos diretivos. O objetivo, aqui, é punir condutas que atentem diretamente contra o equilíbrio ambiental e a saúde pública, com sanções que podem incluir detenção, multa e restrição de direitos.

Por fim, a responsabilidade administrativa ambiental também está prevista na Lei nº 9.605/98 e se refere às sanções impostas pela Administração Pública em razão do descumprimento de normas ambientais. Trata-se de uma responsabilização autônoma, voltada à proteção preventiva e corretiva do meio ambiente, com medidas como multas, embargos, suspensão de atividades, apreensão de equipamentos e outras penalidades que buscam coibir e corrigir infrações administrativas.

Essas três formas de responsabilidade — civil, penal e administrativa — podem incidir simultaneamente sobre o mesmo fato, desde que observadas suas peculiaridades e finalidades específicas. Isso não configura violação ao princípio do non bis in idem, uma vez que não se trata de múltiplas punições dentro da mesma esfera, mas de respostas jurídicas distintas e complementares.
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