Os artigos 25 e 27 da Lei n.º 8.935/94 tratam de incompatibilidades e impedimentos dos serviços notariais e de registro. Especificamente o art. 25 dispõe: “O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão”, e o art. 27: “No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau”.
Sobre o regime jurídico administrativo previsto na Constituição Federal, é possível afirmar em relação a essas normas referidas que:
✂️ a) os arts. 25 e 27 refletem, primordialmente, os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa. ✂️ b) o art. 25 visa proteger, primordialmente, o princípio da eficiência, e o art. 27 versa sobre os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.
✂️ c) o art. 25 refere-se principalmente à aplicação concreta do princípio da finalidade, e o art. 27 cuida do princípio da moralidade administrativa.
✂️ d) os arts. 25 e 27 prestigiam a proteção do princípio da boa-administração.