Marcos de Castro
EQUIPE
25/10/2025 • 00:59
Gabarito: a)
A prescrição da pretensão punitiva das infrações disciplinares está prevista no artigo 142 da Lei nº 8.112/1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União.
Segundo o artigo 142, a pretensão punitiva prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato. Isso significa que o Estado tem até cinco anos para instaurar o processo disciplinar e aplicar a penalidade.
Além disso, o prazo prescricional pode ser interrompido pela instauração do processo disciplinar ou pela notificação válida do servidor para apresentar defesa. A interrupção faz com que o prazo volte a correr do zero após o evento interruptivo.
Portanto, a alternativa correta é a letra a), pois está em conformidade com o que dispõe a legislação específica sobre o tema.
Fazendo uma segunda análise, as demais alternativas apresentam incorreções: a letra b) erra ao fixar o prazo em três anos; a letra c) está incorreta porque a pretensão punitiva não é imprescritível; a letra d) falha ao afirmar que não há previsão legal de marco interruptivo; e a letra e) está incompleta ou ausente.
Dessa forma, a alternativa a) é a única que corresponde corretamente à legislação vigente e à doutrina sobre prescrição da pretensão punitiva disciplinar.
A prescrição da pretensão punitiva das infrações disciplinares está prevista no artigo 142 da Lei nº 8.112/1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União.
Segundo o artigo 142, a pretensão punitiva prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato. Isso significa que o Estado tem até cinco anos para instaurar o processo disciplinar e aplicar a penalidade.
Além disso, o prazo prescricional pode ser interrompido pela instauração do processo disciplinar ou pela notificação válida do servidor para apresentar defesa. A interrupção faz com que o prazo volte a correr do zero após o evento interruptivo.
Portanto, a alternativa correta é a letra a), pois está em conformidade com o que dispõe a legislação específica sobre o tema.
Fazendo uma segunda análise, as demais alternativas apresentam incorreções: a letra b) erra ao fixar o prazo em três anos; a letra c) está incorreta porque a pretensão punitiva não é imprescritível; a letra d) falha ao afirmar que não há previsão legal de marco interruptivo; e a letra e) está incompleta ou ausente.
Dessa forma, a alternativa a) é a única que corresponde corretamente à legislação vigente e à doutrina sobre prescrição da pretensão punitiva disciplinar.