Em razão do exponencial crescimento da dívida pública em todos
os níveis federativos, com o comprometimento da capacidade de
investimento dos entes públicos, o Presidente da República editou
a Medida Provisória nº Z (MPZ), na qual especificou, para a União
e os entes subnacionais, os níveis de compatibilidade dos
resultados fiscais com a trajetória da dívida, bem como as
condicionantes e os limites a serem observados para a concessão
de incentivo ou benefício tributário, que seriam influenciados pela
referida compatibilidade. Tão logo foi editada a MPZ, o
governador do Estado Alfa ingressou com ação direta de
inconstitucionalidade sustentando a sua desconformidade
constitucional.
À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que a MPZ:
✂️ a) foi editada no exercício da competência legislativa
concorrente da União, sendo, portanto, constitucional; ✂️ b) deve ser objeto de interpretação conforme a Constituição, por
afronta à autonomia dos demais entes federativos, sendo
aplicada apenas à União; ✂️ c) é parcialmente inconstitucional, ao estabelecer balizamentos
para a trajetória da dívida, matéria de competência privativa
do Senado Federal, que deve ser objeto de resolução; ✂️ d) é inconstitucional, não podendo ser aplicada a nenhum ente
federativo, considerando a natureza da matéria versada,
embora a União tenha competência legislativa para discipliná-la; ✂️ e) é parcialmente inconstitucional, ao estabelecer condicionantes
e limites para a concessão de incentivo ou benefício tributário
pelos demais entes federativos, em razão da afronta à sua
autonomia.