Paulo e Eduarda são habilitados à adoção para o perfil de criança
de 02 a 04 anos, sem doenças. Após serem contatados pela
equipe técnica da Vara da Infância e Juventude para conhecerem
Henrique, criança de 03 anos disponibilizada para adoção, visitam
o serviço de acolhimento e iniciam o processo de aproximação
com o infante. Diante do êxito da experiência, o casal ajuíza ação
de adoção com pedido de guarda provisória da criança, que lhes
é deferida pelo magistrado. Durante o estágio de convivência,
apesar dos vínculos afetivos estabelecidos com a criança, o casal
desiste do pedido de adoção e “devolve” Henrique à Vara da
Infância e Juventude, alegando que ele é rebelde e não sabe se
comportar em público. O juiz aplica a Henrique a medida
protetiva de acolhimento familiar.
Considerando o disposto na Lei nº 8.069/1990 (ECA), é correto
afirmar que:
✂️ a) o casal poderá renovar a habilitação à adoção após o decurso
de seis meses, quando poderá especificar novo perfil da
criança a ser adotada; ✂️ b) na hipótese de o casal custear as despesas com o novo
acolhimento da criança, a habilitação seguirá válida, pelo
prazo de três anos; ✂️ c) o casal deverá ser excluído do Sistema Nacional de Adoção e
Acolhimento (SNA), sendo vedada a renovação da habilitação,
salvo decisão judicial fundamentada; ✂️ d) após a juntada de documentação atualizada, a habilitação
poderá ser renovada, sem a necessidade de nova decisão
judicial; ✂️ e) após a “devolução” da criança, deverá ser convocado,
imediatamente, pessoa ou casal habilitado no SNA, para
adoção da criança, não sendo cabível a medida de
acolhimento e o estágio de convivência.