Maria, mãe de duas crianças de 02 e 05 anos, encontra-se em
cumprimento de prisão preventiva, em razão da alegada prática
de crime de roubo contra terceiros. Considerando que não há
genitor ou família extensa apta a exercer a guarda das crianças, o
juiz da Infância e Juventude aplica a estas a medida protetiva de
acolhimento institucional. Maria deseja que seus filhos sejam
levados para visita na unidade prisional, em razão do grande
afeto que nutre pelas crianças, encaminhando carta ao
magistrado com tal solicitação. O Ministério Público requer a
suspensão do poder familiar de Maria em relação aos seus filhos,
com a proibição de visitas das crianças na unidade prisional, em
razão da prática de crime por Maria, sendo os autos remetidos à
conclusão, para a apreciação do juiz da Infância e Juventude.
Considerando os fatos narrados e à luz da Lei nº 8.069/1990
(ECA) e da Lei nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância),
é correto afirmar que:
✂️ a) é indispensável a autorização judicial para que Maria seja
visitada por seus filhos, tendo em vista a previsão contida no
ECA; ✂️ b) as crianças não poderão ser levadas à visitação da genitora no
presídio, em razão da vedação existente na Lei nº 13.257/2016
e por estarem na faixa etária da primeira infância; ✂️ c) a suspensão do poder familiar de Maria, com a proibição de
visitas pelas crianças, é cabível, tendo em vista a prática de
crime mediante o emprego de violência e grave ameaça; ✂️ d) a defesa técnica de Maria poderá requerer o benefício de
prisão domiciliar, para assegurar o convívio com os seus
filhos, com fundamento no Marco Legal da Primeira Infância; ✂️ e) a prática de crime de roubo é causa de perda do poder
familiar de Maria em relação aos seus filhos, por ato judicial,
razão pela qual não deverá ser autorizada a visitação pelas
crianças.