Com o escopo de fomentar a atividade econômica com melhor
aproveitamento de suas riquezas naturais minerais, o Estado Alfa
editou lei estadual, flexibilizando exigência legal para o
desenvolvimento de atividade potencialmente poluidora, na
medida em que criou modalidade mais simplificada e célere de
licenciamento ambiental único que denominou “Licença de
Operação Direta”, para atividade de lavra garimpeira, inclusive
instituindo dispensa para alguns casos de lavra a céu aberto. A
referida lei estadual regulamentou aspectos da atividade
garimpeira, nomeadamente, ao estabelecer conceitos a ela
relacionados, delimitou áreas para seu exercício e autorizou o uso
de azougue (mercúrio) em determinadas condições, tudo de
forma menos restritiva do que a legislação da União.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
lei estadual editada é:
a) constitucional, haja vista que a competência da União para
legislar sobre normas gerais sobre meio ambiente não exclui
a competência suplementar dos Estados;
b) inconstitucional materialmente, porque viola o princípio do
desenvolvimento sustentável, e formalmente, pois é
competência privativa da União proteger o meio ambiente e
combater a poluição em qualquer de suas formas;
c) inconstitucional materialmente, porque viola os princípios da
prevenção e da precaução, mas é formalmente
constitucional, uma vez que a matéria tratada na lei é de
competência legislativa comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
d) constitucional, haja vista que compete à União, aos Estados e
ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre
conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos
naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
e) inconstitucional, uma vez que é competência privativa da
União legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e
metalurgia, bem como porque a lei tornou menos eficiente a
proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.