Salete engravidou aos 19 anos, porém se sentia
despreparada para a maternidade e, por isso,
procurou pela Justiça da Infância e da Juventude
para manifestar interesse em entregar a criança
para adoção. Na época, ela foi ouvida pela equipe
interprofissional da Justiça da Infância e da
Juventude, passou por todos os trâmites e teve
seus direitos garantidos de acordo com o
Estatuto da Criança e do Adolescente. Após o
nascimento da criança, Salete permaneceu
decidida a realizar a entrega, inclusive manifestou
isso em audiência e perante a equipe
interprofissional. Frente à decisão da genitora e à
ausência de indicação do genitor e de
representante da família extensa apto a receber a
guarda, a criança foi acolhida e, após 90 dias,
colocada em família substituta.
O processo de adoção foi conduzido de acordo
com todos os trâmites legais estabelecidos,
respeitando o direito da criança e os
procedimentos previstos no Estatuto da Criança e
do Adolescente. Após a conclusão dos prazos e
procedimentos necessários, a adoção foi
finalizada com sucesso.
Hoje, após 05 anos, Salete procurou o Ministério
público para reverter o processo de adoção e
relatou que: arrependeu-se da decisão da entrega
da criança, reestabeleceu-se financeiramente e,
neste momento, sente-se preparada para exercer
a maternidade. Frente ao cenário exposto, Salete
foi corretamente orientada sobre o fato de que
✂️ a) tem o direito à guarda compartilhada com a
família substituta para reestabelecer o vínculo
com a criança. ✂️ b) se demonstrar condições financeiras e mentais,
tem direito a reverter o processo e reestabelecer
o poder familiar. ✂️ c) existe o direito ao arrependimento em até 10
anos após a entrega da criança para adoção, por
isso ela deve buscar assessoria jurídica. ✂️ d) a adoção é medida excepcional e irrevogável, ou
seja, não há possibilidade de reverter o processo
de adoção. ✂️ e) o prazo de revogação da adoção é de até três
anos após transitado e julgado o processo. Ou
seja, no caso exposto, passou o prazo para a
solicitação de revogação.