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As Assembleias Legislativas de diversos Estados da Federação pretendem formular proposta de emenda à Constituição Federal. Nesse caso, a proposta somente será válida se proveniente de
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A Constituição da República Federativa do Brasil vigente, dentre outras hipóteses, poderá ser emendada mediante proposta de
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Proposta de Emenda à Constituição de iniciativa do Presidente da República, versando sobre mudanças no processo de elaboração de leis, é aprovada em dois turnos, por três quintos dos membros da Câmara dos Deputados, sendo, no entanto, rejeitada em primeiro turno de votação pelo Senado Federal. Nessa hipótese,
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A proposta de Emenda Constitucional será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada, se obtiver, em ambos:
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Proposta de Emenda à Constituição apresentada por Deputado Federal com vistas à abolição da obrigatoriedade de alistamento eleitoral e voto para os maiores de dezoito e menores de setenta anos, transformando-os em facultativos, é aprovada, inicialmente, por três quintos dos membros da Câmara dos Deputados, em dois turnos de votação, e, na seqüência, por dois terços dos membros do Senado Federal, igualmente em dois turnos de votação. Uma vez aprovada, é promulgada a Emenda à Constituição pelas Mesas das duas Casas do Congresso. Referida Emenda é inconstitucional, em decorrência de
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No âmbito do processo legislativo previsto na Constituição Federal
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Eventual proposta de emenda à Constituição Federal alterando dispositivos constitucionais referentes à saúde e à previdência social, rejeitada pela Câmara dos Deputados, NÃO pode ser reapresentada
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O rol expresso de matérias que, nos termos da Constituição Federal, não podem ser abolidas por emenda constitucional, NÃO inclui