A inconstitucionalidade de lei municipal em face da Constituição do Estado-membro pode ser declarada

Considere que eventual proposta de emenda à Constituição de Pernambuco, subscrita pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, pretendesse inserir, dentre as espécies normativas submetidas a processo legislativo, medidas provisórias a serem adotadas pelo Chefe do Executivo estadual, em caso de relevância e urgência. Diante dos limites impostos ao poder constituinte estadual pela Constituição da República, bem como das normas pertinentes da própria Constituição estadual, proposição com essas características, em tese,

No que concerne à Súmula Vinculante, prevista na Constituição Federal brasileira, está correto o que se afirma em:

Dentre outros NÃO pode propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade

Em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República, na qual o Advogado-Geral da União manifestou-se pela defesa da lei impugnada, determinada lei federal é declarada inconstitucional por decisão proferida à unanimidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Em sede de embargos de declaração, opostos no prazo legal, o Advogado-Geral da União, invocando razões de segurança jurídica, requer que sejam atribuídos efeitos prospectivos à decisão. Nesse caso, o STF

Analise os seguintes casos apreciados e julgados pelos ministros do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade:

Caso I

Ação Direta de Inconstitucionalidade no 1.127. Os ministros do Supremo Tribunal Federal, ao apreciarem o artigo 7o, § 2o da Lei no 8.904/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), segundo o qual “o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”, julgaram, por maioria, a ação parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ou desacato”, sob o fundamento de que a imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional.

Caso II

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no 132, julgada em conjunto com a Ação Direta de Inconstitucionalidade no 4.277, que tratou da união estável entre pessoas do mesmo sexo. Os ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram o pedido procedente, para excluir do artigo 1723 do Código Civil (Art. 1723. "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família") qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família, destacando que tal reconhecimento deve ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.

Da análise do resultado desses dois julgamentos, o Supremo Tribunal Federal decidiu,

A Constituição brasileira, de 10 de novembro de 1937, estabeleceu singular instrumento de controle político das decisões judiciais que declaravam a inconstitucionalidade de uma lei. Conferia ao Presidente da República a prerrogativa para submeter a lei “novamente ao exame do Parlamento”. E, caso o Legislativo confirmasse a lei “por dois terços de votos em cada uma das Câmaras”, a decisão do Tribunal ficaria sem efeito. Sob a vigência do regime constitucional inaugurado pela Carta de 1937, o uso desse es pecífico mecanismo

O Procurador-Geral da República ajuíza ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (STF) em face de emenda constitucional, a qual é julgada procedente, com efeito ex nunc. Neste caso,

A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ser processada e julgada originariamente pelo Supremo Tribunal Federal, titular dessa competência, poderá ser proposta também pelo

O controle de constitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

No que se refere à ação declaratória de constitucionalidade é certo que

A Emenda Constitucional no 45 incluiu, dentre os legitimados à propositura da Ação Declaratória de Constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal,

NÃO tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal o

Lei ou ato normativo municipal pode ser objeto de

Quanto ao controle de constitucionalidade do direito estadual e municipal, é correto afirmar:
No que concerne à ação declaratória de constitucionalidade pode-se afirmar que

Suponha que determinado Estado-membro tenha editado lei disciplinando o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, sendo que a matéria já era regulada de modo diverso por leis editadas pelos Municípios do mesmo Estado. Estado e Municípios entendem constitucionais as respectivas leis, e pretendem sustentar judicialmente que elas foram editadas com fundamento na competência legislativa que lhes foi assegurada na Constituição Federal e na Constituição Estadual. Diante desse contexto, considerando a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,

É possível ajuizar perante o Supremo Tribunal Federal: I. ação direta de inconstitucionalidade contra lei esta dual em face de Constituição Estadual. II. ação declaratória de constitucionalidade em favor de lei estadual em face da Constituição da República. III. arguição de descumprimento de preceito fundamental em favor de (para ver declarada constitucional) lei municipal em face da Constituição da República. Está correto o que consta APENAS em
O artigo 60, § 4o, incisos I a IV da Constituição Federal brasileira, ao estabelecer que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais, permite que uma

O Governador do Estado do Paraná ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, tendo por objeto o artigo 78, § 3o, da Constituição do Estado, segundo o qual “as decisões fazendárias de última instância, contrárias ao erário, serão apreciadas pelo Tribunal de Contas em grau de recurso” (ADI 523, Rel. Min. Eros Grau).

A esse respeito, à luz da disciplina constitucional da matéria, é correto afirmar que

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