O ordenamento civil obrigacional brasileiro não contém norma específica reguladora do denominado adimplemento ruim. O art. 422 do Código Civil, contudo, ao disciplinar normas gerais sobre contratos, assim dispôs: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Considerando as informações do texto acima, julgue os itens a seguir.
O princípio da boa-fé, que norteia o Código Civil brasileiro no Direito das Obrigações, determina aumento de deveres, além daqueles pactuados entre as partes; contudo, trata-se de norma dispositiva, sujeita a auto-regulação pelos contratantes.Considere a seguinte situação hipotética.
Cristiano e Marcos afirmaram falsamente que Germano cometera o crime de extorsão mediante seqüestro. Apresentada queixa por Germano, apenas Cristiano se retratou antes da sentença.
Nessa situação, ocorreu, em relação a Cristiano, causa de extinção de punibilidade que não se comunica a Marcos.
Fernando, imputável, disposto a pôr fim à vida de Marcos, postou-se escondido na esquina da casa do mesmo, em Salvador – BA. Quando este se aproximou, Fernando efetuou diversos disparos de arma de fogo, sem conseguir alvejá-lo, pois ele fugiu na direção de seu automóvel. Incontinente, Fernando tomou de assalto uma motocicleta, cujo condutor havia parado após ter sido atingido por um dos disparos, e partiu em perseguição a Marcos até Feira de Santana – BA, onde Marcos escondeu-se na residência de familiares. Fernando não desistiu da perseguição, passando a procurar sua vítima em diversas localidades. Durante essa busca, ele cometeu ainda dois furtos e um estupro contra uma menor de 14 anos de idade, filha de conhecidos seus, até que desistiu da perseguição, retornando a Salvador.
Em face dessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.
Fernando cometeu os crimes de tentativa de homicídio qualificado e roubo, para os quais deverá haver reunião de processos em virtude da continência. Juiz•
Considere a seguinte situação hipotética.
Lúcio atropelou um pedestre que se encontrava em uma calçada, vindo a causar-lhe a morte. Foi julgado pela prática de homicídio culposo cometido na condução de veículo automotor e, por haver incidido causa de aumento de pena (por estar a vítima na calçada), foi condenado à pena privativa de liberdade de 4 anos e 6 meses de detenção.
Nessa situação, é cabível a substituição da pena aplicada por restritivas de direitos.