No final do ano de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF)
concluiu pela inconstitucionalidade da cobrança do ITCMD
(Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) sobre
valores de planos de previdência complementar, fixando no
Tema 1214 do STF a seguinte tese:
“É inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o repasse aos
beneficiários de valores e direitos relativos ao Plano Vida Gerador
de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre
(PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”.
A afirmativa que pode servir como argumento favorável ao
Tema 1214 do STF é a seguinte:
✂️ a) o capital segurado devido em razão de morte não é
considerado herança somente para o caso do VGBL, visto que
é um seguro de vida, enquanto o PGBL é um plano de
previdência, não equiparável para efeitos de garantia de risco
de morte; ✂️ b) o fato de os beneficiários serem previamente designados no
contrato do plano de previdência não impede que os valores
sejam tributados como herança, pois a designação prévia não
descaracteriza a sucessão patrimonial; ✂️ c) o ITCMD deve incidir sobre os valores do PGBL e do VGBL,
pois a sucessão patrimonial pressupõe a transferência de
bens aos herdeiros, independentemente da natureza do
ativo; ✂️ d) o STF decidiu que a incidência do ITCMD sobre os planos de
previdência complementar deve ser analisada conforme
dispõe a respectiva legislação fiscal, podendo ser cobrada
quando os valores não forem caracterizados como seguro de
vida de acordo com a literalidade da lei; ✂️ e) os planos PGBL e VGBL possuem igualmente uma natureza
análoga ao seguro de vida, cujo pagamento se dá
diretamente aos beneficiários previamente designados, sem
integração ao patrimônio do falecido.