A Fazenda Pública Municipal, após procedimento regular de
fiscalização, constatou que a sociedade empresária Comércio
Varejista Ltda . deixou de recolher o ISSQN referente aos meses de
janeiro a junho de 2019.
A sociedade empresária foi notificada do lançamento de ofício,
incluindo o principal, juros e multa, em 15 de agosto de 2024, e
não apresentou impugnação administrativa.
Considerando as regras sobre constituição e extinção do crédito
tributário, especialmente a decadência e a prescrição, assinale a
alternativa correta.
✂️ a) O crédito tributário referente aos meses de janeiro a junho de
2019 já se encontrava extinto pela decadência quando da
notificação do lançamento em 15 de agosto de 2024, pois o
prazo decadencial de cinco anos, nos tributos lançados de
ofício, conta-se da ocorrência do fato gerador. ✂️ b) A notificação do lançamento em 15 de agosto de 2024
interrompeu o prazo decadencial, que é de cinco anos
contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
o lançamento poderia ter sido efetuado; portanto, o crédito
não está decaído e a Fazenda terá cinco anos a partir da
constituição definitiva para propor a execução fiscal. ✂️ c) O crédito tributário não decaiu, pois o prazo de cinco anos
conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
o lançamento poderia ter sido efetuado. Assim, para os fatos
geradores entre janeiro e junho de 2019, o prazo iniciou-se em
01/01/2020, de forma que o lançamento em agosto de 2024
foi tempestivo. ✂️ d) Tratando-se de ISSQN, tributo sujeito a lançamento por
homologação, e não tendo havido pagamento antecipado,
aplica-se a regra do Art. 173, inciso I, do CTN para a contagem
da decadência. O lançamento foi tempestivo e a prescrição
para cobrança já começou a correr da data da notificação do
lançamento. ✂️ e) A decadência fulminou o crédito, pois o prazo de cinco anos
conta-se do fato gerador (Art. 150, § 4º, do CTN). De qualquer
forma, o tributo não poderia ser cobrado, pois também houve
prescrição na hipótese.