A sociedade empresária ABC adquiriu, em 2019, 2020 e 2021,
diversos produtos importados pela sociedade empresária DEF,
com quem firmara contrato de importação por conta e ordem
daquela. Nos períodos mencionados, as importações foram
realizadas mediante indicação da classificação “X”, tendo os
procedimentos sido regularmente homologados pelo Fisco.
Entretanto, na data de 15/12/2022, as mercadorias adquiridas
pela sociedade empresária ABC foram classificadas pela
autoridade fiscal sob o código “Y”, embora se tratasse dos mesmos
tipos de produtos importados nos anos anteriores com indicação
classificatória diversa.
O Fisco, então, lavrou Auto de Infração em face das sociedades
empresárias ABC e DEF, em virtude da incorreta classificação das
mercadorias relativas às Declarações de Importação concernentes
aos períodos de 2019, 2020 e 2021, cobrando as diferenças do
Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) incidentes sobre as aludidas operações,
acrescidas de juros e multa.
Segundo o disposto no Código Tributário Nacional e no Decreto- Lei
nº 37/1966, assim como em conformidade com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o referido
lançamento suplementar deverá ser considerado:
✂️ a) insubsistente em relação à sociedade empresária ABC, uma
vez que esta não pode ser qualificada como sujeito passivo da
obrigação tributária, ainda que a importação das mercadorias
estrangeiras por ela adquiridas seja realizada por sua conta e
ordem; ✂️ b) insubsistente, haja vista ser vedada a revisão do lançamento
anterior diante de erro de classificação operado pelo Fisco
aceitando as declarações do importador quando do
desembaraço aduaneiro, por se tratar de mudança de critério
jurídico; ✂️ c) subsistente, porquanto a autoridade fiscal possui o poder-dever
de efetuar a revisão do lançamento anterior, observado o
prazo decadencial, na hipótese de ocorrência de erro de fato
na classificação das mercadorias importadas, sendo este
entendido como aquele relacionado ao conhecimento da
existência de determinada situação; ✂️ d) insubsistente apenas em relação aos acréscimos legais, pois a
observância das normas complementares, a exemplo das
práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades
administrativas até a data da revisão do lançamento, exclui a
imposição de juros e multa, não havendo, contudo, dispensa
legal do pagamento dos tributos devidos; ✂️ e) subsistente, na medida em que o Decreto-Lei nº 37/1966
prevê procedimento específico para a apuração da exatidão
das informações prestadas pelo importador e a aferição da
regularidade do pagamento do imposto, podendo ser efetuada
a revisão do lançamento em razão da alteração da classificação
tarifária, desde que dentro do prazo decadencial de cinco
anos.