A sociedade empresária XYZ apurou que teria recolhido
indevidamente, na data de 26/03/2014, valores relativos à
Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS). Nesse
sentido, a sociedade empresária XYZ requereu junto à
Administração Tributária, na data de 07/11/2016, a compensação
do suposto crédito mencionado com débito concernente à
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Todavia, o Fisco indeferiu, na data de 24/10/2018, a compensação
pleiteada, com ciência do contribuinte na data de 12/02/2019.
A sociedade empresária XYZ, então, ajuizou ação em 25/03/2021,
com vistas à desconstituição da referida decisão proferida pelo
Fisco, tendo o despacho citatório sido proferido em 18/08/2021 e
a citação do procurador da Fazenda Nacional ocorrido em
29/03/2022.
Tendo em conta as disposições do Código Tributário Nacional e a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, é
correto afirmar que:
✂️ a) deverá ser reconhecida a prescrição da pretensão formulada
na ação, porquanto ultrapassado o prazo prescricional
quinquenal para a propositura de demanda judicial visando à
repetição do indébito tributário ou à compensação,
notadamente porque o pedido administrativo de
compensação não interrompe o curso do aludido prazo
prescricional; ✂️ b) a pretensão formulada na ação foi exercida de forma
tempestiva, haja vista que o pedido administrativo de
compensação, por equivaler ao reconhecimento inequívoco,
ainda que extrajudicial, do débito devido acarreta a
interrupção do curso do prazo prescricional, o qual voltou a
correr por inteiro após a decisão administrativa do Fisco que
indeferiu a compensação; ✂️ c) deverá ser reconhecida a prescrição da pretensão formulada
na ação, uma vez que decorrido o prazo prescricional bienal
para a propositura de demanda judicial objetivando a anulação
da decisão administrativa do Fisco que indeferiu a
compensação, sendo inaplicável, nessa hipótese, o prazo
prescricional quinquenal relativo à pretensão de repetição do
indébito ou compensação; ✂️ d) a pretensão formulada na ação foi exercida de forma
tempestiva, sendo certo que, após a interrupção do prazo
prescricional pela propositura da demanda judicial, o referido
prazo recomeçou a correr pela metade após a citação do
procurador da Fazenda Nacional em 29/03/2022, de modo que
o julgamento da ação deverá ocorrer até 29/03/2023, sob
pena de configuração da prescrição intercorrente; ✂️ e) deverá ser reconhecida a prescrição da pretensão formulada
na ação, considerando o transcurso do prazo prescricional
bienal para a propositura de demanda judicial objetivando a
anulação da decisão administrativa do Fisco que indeferiu a
compensação, ainda que o pedido administrativo de
compensação tenha interrompido o curso do prazo
prescricional para o ajuizamento de ação com vistas à
repetição do indébito tributário ou à compensação.