O Município Alfa lavrou auto de infração contra Pedro, titular de
serviço notarial, impondo a cobrança do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISSQN) relativo à atividade notarial por
este exercida, com base em alíquota correspondente a
determinado percentual incidente sobre o faturamento bruto
auferido pelo cartório extrajudicial nos períodos apurados no
referido lançamento de ofício.
Irresignado, Pedro ajuizou ação anulatória objetivando a desconstituição do auto de infração mencionado, sob a alegação de inconstitucionalidade da cobrança da exação municipal na supracitada hipótese. Subsidiariamente, requereu que o imposto fosse calculado com base na alíquota fixa atinente ao regime especial previsto no Art. 9º, §1º, do Decreto-Lei nº 406/1968.
Diante desse cenário, tendo em vista a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, o pedido formulado na aludida demanda anulatória deverá ser julgado:
Irresignado, Pedro ajuizou ação anulatória objetivando a desconstituição do auto de infração mencionado, sob a alegação de inconstitucionalidade da cobrança da exação municipal na supracitada hipótese. Subsidiariamente, requereu que o imposto fosse calculado com base na alíquota fixa atinente ao regime especial previsto no Art. 9º, §1º, do Decreto-Lei nº 406/1968.
Diante desse cenário, tendo em vista a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, o pedido formulado na aludida demanda anulatória deverá ser julgado: