O Município Alfa lavrou auto de infração contra Pedro, titular de
serviço notarial, impondo a cobrança do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISSQN) relativo à atividade notarial por
este exercida, com base em alíquota correspondente a
determinado percentual incidente sobre o faturamento bruto
auferido pelo cartório extrajudicial nos períodos apurados no
referido lançamento de ofício.
Irresignado, Pedro ajuizou ação anulatória objetivando a
desconstituição do auto de infração mencionado, sob a alegação
de inconstitucionalidade da cobrança da exação municipal na
supracitada hipótese. Subsidiariamente, requereu que o imposto
fosse calculado com base na alíquota fixa atinente ao regime
especial previsto no Art. 9º, §1º, do Decreto-Lei nº 406/1968.
Diante desse cenário, tendo em vista a jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, o pedido formulado na
aludida demanda anulatória deverá ser julgado:
a) improcedente, uma vez que, além de o STF ter reconhecido a
constitucionalidade da incidência do ISS sobre a prestação de
serviços de registros públicos, cartorários e notariais, o STJ
afastou a aplicação aos referidos serviços do regime especial
consignado no Art. 9º, §1º, do Decreto-Lei nº 406/1968, pois
a Lei Complementar nº 116/2003 revogou a sistemática de
cobrança do ISS prevista nos §§1º e 3º, do Art. 9º, do
Decreto-Lei nº 406/1968;
b) procedente, porquanto o STF reconheceu a
inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre a prestação
de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, não
apenas porque estes são abrangidos pela imunidade
tributária recíproca, mas também porque a matriz
constitucional do referido tributo autoriza a sua incidência
tão somente sobre a prestação de serviços de índole privada,
não alcançando aqueles que sejam objeto de delegação do
poder público;
c) procedente em parte, para acolher o pedido subsidiário, haja
vista que, embora o STF tenha reconhecido a
constitucionalidade da incidência do ISS sobre a prestação de
serviços de registros públicos, cartorários e notariais, o STJ
admite a aplicação da alíquota fixa para o cálculo do imposto
na hipótese, dado que o exercício da atividade notarial ocorre
essencialmente sob a forma de trabalho personalíssimo do
contribuinte, restando afastado o caráter empresarial do
serviço prestado;
d) improcedente, na medida em que, além de o STF ter
reconhecido a constitucionalidade da incidência do ISS sobre
a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e
notariais, o STJ rechaça a aplicação aos referidos serviços da
sistemática de recolhimento do imposto consignada no
Art. 9º, §1º, do Decreto-Lei nº 406/1968, em razão da
manifesta finalidade lucrativa da atividade e da ausência de
prestação do serviço sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte;
e) procedente em parte, para acolher o pedido subsidiário, uma
vez que, embora o STF tenha reconhecido a
constitucionalidade da incidência do ISS sobre a prestação de
serviços de registros públicos, cartorários e notariais, o
próprio STF firmou a tese de que se aplica à hipótese a
sistemática de recolhimento do imposto prevista no Art. 9º,
§1º, do Decreto-Lei nº 406/1968, sendo irrelevantes a
finalidade lucrativa da atividade ou a possibilidade de serem
contratados empregados e prepostos para o auxílio do
delegatário no desempenho de suas funções.