No estudo da atividade regulatória, o delineamento das agências
reguladoras e suas peculiaridades tem grande relevância,
merecendo especial destaque a matéria atinente ao poder
normativo a elas atribuído.
Acerca do tema, à luz da orientação dos Tribunais Superiores, é
correto afirmar que:
a) o conteúdo das normas editadas pelas agências reguladoras é
sindicável no âmbito do controle judicial, não sendo cabível
que o judiciário guarde deferência em relação às soluções
determinadas no exercício do poder normativo por tais
entidades;
b) o poder normativo das agências reguladoras lhes atribui
função legiferante, de modo que há espaço para suplantar a
lei regulamentadora na criação de direitos e obrigações,
mesmo que suas determinações contrariem regras previstas
na lei em sentido formal;
c) a inovação no ordenamento jurídico por meio do exercício do
poder normativo das agências reguladoras é vedada em
quaisquer circunstâncias, ainda que de ordem técnica no
respectivo setor regulado e atendidas as balizas estabelecidas
na respectiva lei instituidora;
d) a moderna concepção do princípio da legalidade chancela a
atribuição de poderes normativos às agências reguladoras,
desde que pautada por princípios inteligíveis capazes de
permitir o controle legislativo e judicial sobre os atos da
administração;
e) os atos normativos das agências reguladoras são
considerados regulamentos autônomos, na medida em que
buscam o seu fundamento de validade diretamente na
Constituição, independentemente de previsão legal que
confira à entidade administrativa tal atribuição.