Uma chácara situada em área urbana, no Centro do Município
Alfa, foi alugada, sendo sua destinação, pelo locatário, a de
cultivo de ervas. Em razão disso, passou-se a cobrar o Imposto
Territorial Rural (ITR) de tal área. Posteriormente, constituiu-se
usufruto sobre tal imóvel, mas, como seu proprietário residia no
Município vizinho, ao entregar à Receita Federal o Documento de
Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC) com a
informação da constituição de usufruto, forneceu como sendo
endereço para intimação outro imóvel urbano de sua
propriedade, onde residia, no Município Beta.
Diante desse cenário e à luz da Lei nº 9.393/1996 e da
jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o ITR, é correto
afirmar que:
✂️ a) sobre tal imóvel, por estar localizado em área urbana, deveria
incidir o IPTU, e não o ITR; ✂️ b) se o imóvel está localizado em área urbana, mas se destina ao
cultivo vegetal, não deve incidir imposto sobre a propriedade
imobiliária; ✂️ c) a destinação de cultivo vegetal feita por mero possuidor sem
animus domini não tem o condão de alterar o tipo específico
de tributo que incidirá sobre tal imóvel; ✂️ d) tal constituição de usufruto não precisa ser informada à
Receita Federal por meio de DIAC por parte do contribuinte,
uma vez que é obrigação do tabelião fazê-lo; ✂️ e) o domicílio, para fins de intimação em entrega de DIAC à
Receita Federal, poderia ser o Município Beta, ainda que seja
diverso daquele da sede do imóvel.