José, pai de dois filhos e viúvo, residente e domiciliado em
Domingos Martins/ES, deixou em testamento a integralidade de
seu patrimônio dividido da seguinte forma: 1/3 para seu filho
Arthur; 1/3 para seu filho Pedro e 1/3 para seu amigo, pastor da
Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil da cidade em
que José residia. Ao falecer José, Arthur renunciou à sua parte da
herança, sem ressalva ou condição, em benefício do monte, não
tendo Arthur praticado qualquer ato que demonstre aceitação da
herança. No momento do pagamento do ITCMD para realização
da partilha, o Fisco estadual gerou três guias de pagamento, de
valor igual, dividindo entre cada um dos três herdeiros os custos
financeiros do tributo.
Acerca desse cenário e à luz da Lei Estadual nº 10.011/2013 do
Estado do Espírito Santo, é correto afirmar que:
✂️ a) com tal renúncia feita por Arthur, não deve ele recolher
ITCMD, mas Pedro e o pastor luterano devem recolher tal
imposto; ✂️ b) o procedimento do Fisco estadual está correto, uma vez que
não há qualquer causa de isenção ou não incidência que
favoreça a qualquer um dos três herdeiros; ✂️ c) não deve incidir o ITCMD sobre o quinhão da herança deixado
para o pastor luterano por se tratar de transmissão albergada
pela imunidade tributária religiosa; ✂️ d) nem Arthur nem o pastor Luterano estão obrigados a
recolher o ITCMD, pois o primeiro renunciou a seu quinhão
na herança e o segundo é garantido pela imunidade tributária
religiosa; ✂️ e) como Arthur e Pedro são irmãos, a renúncia feita por Arthur
aproveita também a Pedro tributariamente, de modo que
Pedro não necessitará recolher o ITCMD sobre seu quinhão.