O Ministério Público do Estado Alfa ajuizou ação penal em face
de João pela prática de crime.
Ao final da relação processual, com estrita observância das
garantias do contraditório e da ampla defesa, João foi
condenado, sendo-lhe aplicadas as sanções de multa e privativa
de liberdade. Após cumprir a pena privativa de liberdade, João
requereu a extinção da punibilidade, sem ter pago a multa.
O órgão de execução com atribuição, ao analisar a pendência no
recolhimento da multa e os distintos aspectos afetos ao
requerimento de João, observou corretamente que
✂️ a) a multa consubstancia dívida de valor, não sanção criminal,
logo, o requerimento deve ser deferido. ✂️ b) a multa é aplicada no âmbito penal, mas consubstancia dívida
de valor, competindo à Fazenda Pública executá-la. ✂️ c) o requerimento de João somente pode ser acolhido caso seja
demonstrada a fluência do prazo prescricional para a
execução da multa. ✂️ d) a reprimenda aplicada a João consubstancia um todo
monolítico, formado pelas duas sanções, logo, o
inadimplemento da multa sempre irá obstar a extinção da
punibilidade. ✂️ e) a multa consubstancia sanção criminal, cabendo ao
Ministério Público a primazia de sua execução, sendo que, em
certas situações, o seu inadimplemento não obstará a
extinção da punibilidade.