Eduardo, reincidente, com 20 anos à época dos fatos, responde
pelo crime de furto qualificado após ter quebrado o vidro de um
veículo e subtraído, de seu banco traseiro, uma mochila com um
computador. O delito referido tem uma pena de reclusão prevista
de 2 a 8 anos e multa (Art. 155, § 4º, do CP). Na sentença
condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, foi
afastada a qualificadora, e Eduardo foi condenado por furto
simples a uma pena de um ano de reclusão.
Transcreve-se, para consulta, o Art. 109 do Código Penal.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença
final, salvo o disposto no Art. 110, § 1º, deste Código, regula-se
pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime,
verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234 de 2010).
I. em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II. em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos
e não excede a doze; III. em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e
não excede a oito;
IV. em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não
excede a quatro;
V. em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo
superior, não excede a dois;
VI. em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
(Redação dada pela Lei nº 12.234 de 2010).
No que diz respeito à pena privativa de liberdade, assinale a opção
que indica o prazo para a prescrição intercorrente da pretensão
punitiva e o prazo para a prescrição da pretensão executória,
respectivamente.
✂️ a) 4 anos e 4 anos. ✂️ b) 12 anos e 4 anos. ✂️ c) V – V – F. ✂️ d) F – V – F. ✂️ e) V – F – V.