João foi condenado por sentença penal transitada em julgado a
uma pena restritiva de liberdade de 8 anos e 9 meses de reclusão
e 1 ano, 11 meses e 10 dias de detenção, além de pena de
múltiplos dias-multa. Em seguida, ajuizou-se execução fiscal, no
dia 16/11/2016, com a finalidade de cobrar dívida ativa referente
à multa penal cominada cumulativamente com a pena privativa
de liberdade. O executivo fiscal restou suspenso no dia
27/04/2017, tendo em vista que não foram encontrados bens
sobre os quais pudesse recair a penhora. Sem alteração no
quadro fático, em 15/06/2023, o advogado de João juntou aos
autos da execução fiscal uma exceção de pré-executividade na
qual alegou exclusivamente a ocorrência de prescrição
intercorrente na espécie.
Diante dessa situação fático-normativa, conforme a legislação
tributária aplicável e a jurisprudência dos Tribunais Superiores,
caberá ao magistrado responsável pelo caso:
✂️ a) acolher a exceção e extinguir a execução fiscal em razão do
reconhecimento da prescrição intercorrente quinquenal,
descabendo condenação em honorários advocatícios; ✂️ b) rejeitar a exceção e prosseguir com a execução fiscal em
razão da natureza penal da multa e da inocorrência do prazo
prescricional regido pelo Código Penal; ✂️ c) rejeitar a exceção e extinguir a execução fiscal em razão da
impropriedade desse instrumento processual para cobrar
multas penais; ✂️ d) acolher a exceção e extinguir a execução fiscal, com a
condenação em honorários advocatícios, em razão da
ocorrência das causas suspensivas e interruptivas da
legislação tributária; ✂️ e) rejeitar a exceção e prosseguir com a execução fiscal em
razão de o termo inicial de contagem da prescrição
intercorrente tributária ser o arquivamento dos autos, e não
o término da suspensão anual do executivo.