Numa integralização de capital social de uma empresa por quotas
de responsabilidade limitada atuante no setor de locação de
automóveis, Mônica, sócia de Júlia, pretende integralizar suas
quotas, no valor de R$ 800.000,00, com transferência de imóvel
de sua propriedade. O imóvel tem o valor de mercado de
R$ 1.000.000,00, a ser devidamente declarado na escritura
pública de transmissão. A diferença entre o valor a ser declarado
e o valor das quotas a serem integralizadas seria destinada à
criação de reserva de capital. Contudo, ao lançar a inscrição do
imóvel no simulador on-line da Prefeitura do valor a ser pago a
título de Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis
Inter Vivos (ITBI), a base de cálculo estimada pela Prefeitura, com
respaldo em valor de referência, foi de R$ 1.200.000,00. Além
disso, a Prefeitura informa que o fato gerador deste ITBI se dá no
momento da lavratura de escritura pública.
Acerca desse cenário, à luz da jurisprudência dos Tribunais
Superiores e da Constituição Federal de 1988, é correto afirmar
que:
✂️ a) o montante sobre o qual poderia incidir esse ITBI é de apenas
R$ 200.000,00; ✂️ b) por se tratar de empresa atuante na locação de bens, o ITBI
incide integralmente sobre a transferência do imóvel para
integralização do capital social; ✂️ c) o valor do imóvel estimado pelo poder público em
R$ 1.200.000,00, para fins de cálculo de ITBI, tem presunção de
legitimidade, prevalecendo sobre o valor atribuído pelas
partes ao negócio jurídico; ✂️ d) o Código Tributário Nacional faculta a uma lei do ente
tributante municipal estabelecer o fato gerador de tal ITBI no
momento da lavratura da escritura pública de transferência; ✂️ e) em casos envolvendo transferência de imóvel para
integralização do capital social, o Código Tributário Nacional
autoriza uma redução de base de cálculo da ordem de 50%
sobre o valor de avaliação atribuído pelo poder público
municipal.