Ao estudar a moderna jurisprudência dos Tribunais Superiores
acerca dos princípios constitucionais do direito administrativo
sancionador, notadamente no que diz respeito às garantias
constantes do Art. 5º XXVI (“a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”) e do Art. 5º, XL
(“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu ”), com
relação ao poder de polícia e as disposições da lei de improbidade
administrativa, Walkyria concluiu corretamente que
✂️ a) todas as normas que possam beneficiar o apenado devem
retroagir no âmbito do direito administrativo sancionador. ✂️ b) apenas as normas mais benéficas que versam sobre prescrição
no âmbito do direito administrativo sancionador devem
retroagir. ✂️ c) a penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do
tempus regit actum , salvo se houver previsão expressa de
retroatividade da lei mais benéfica. ✂️ d) a retroatividade das normas do direito administrativo
sancionador restringe-se à aplicação das penalidades previstas
na Lei de Improbidade Administrativa, de natureza penal, que
possui determinação expressa em tal sentido. ✂️ e) não é possível que se determine a retroatividade de normas no
âmbito do direito administrativo sancionador, ainda que elas
sejam benéficas para o apenado.