O Prefeito do Rio de Janeiro, com o objetivo de tomar decisão
informada sobre um eventual e futuro contrato administrativo,
solicitou à Procuradoria municipal a apresentação de parecer
sobre as cláusulas que devem reger, regra geral, os contratos
administrativos de concessão de serviços públicos.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 8.987/1995,
não é cláusula essencial do contrato de concessão a relativa:
✂️ a) aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da
concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis
necessidades de futura alteração e expansão do serviço e
consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação
dos equipamentos e das instalações. ✂️ b) à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos
métodos e práticas de execução do serviço, bem como à
indicação dos órgãos competentes para exercê-la. ✂️ c) ao foro e à vedação a soluções amigáveis das divergências
contratuais, em razão da indisponibilidade do interesse
público. ✂️ d) aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das
indenizações devidas à concessionária, quando for o caso. ✂️ e) às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a
concessionária e sua forma de aplicação.