Uma agência reguladora anunciou uma ampla revisão de sua
atuação normativa, revogando resoluções que tratavam de
padrões mínimos de desempenho e transferindo às empresas
reguladas a responsabilidade de definir parâmetros internos,
desde que apresentassem relatórios anuais de conformidade ao
órgão regulador. A justificativa institucional foi a de que a
desregulação sempre induz eficiência e reduz custos, já que a
competição natural entre empresas levaria, de forma
espontânea, à manutenção de padrões elevados de qualidade.
Diversos conselhos de usuários e órgãos de defesa coletiva,
contudo, alertaram para riscos potenciais de degradação de
serviços e enfraquecimento da capacidade fiscalizatória do
Estado, especialmente em mercados de alta concentração ou
baixa contestabilidade.
Considerando o conceito de desregulação e seus limites, é
correto afirmar que a desregulação:
✂️ a) pode gerar ganhos de eficiência em mercados efetivamente
competitivos, mas tende a comprometer a proteção aos
usuários e a dificultar a fiscalização, ainda que haja relatórios
periódicos; ✂️ b) é positiva em qualquer contexto, pois a autorregulação
empresarial garante padrões adequados, desde que haja
entrega de relatórios anuais de conformidade às autoridades; ✂️ c) deve ser aplicada sempre que existirem mecanismos de
autorregulação formalizados, pois a concorrência torna a
regulação estatal desnecessária; ✂️ d) pode ser aplicada em setores onde as tarifas ou preços são
controlados, já que o equilíbrio econômico-financeiro
assegura a proteção do usuário; ✂️ e) é legítima quando for precedida de decreto legislativo que
autorize expressamente a revogação integral de normas
técnicas do setor, ainda que isso inviabilize a adaptação
gradual dos regulados.