A Emenda Constitucional n0 18, de 1965, aludia a leis complementares; porém s...

A Emenda Constitucional n0 18, de 1965, aludia a leis complementares; porém somente a partir da Constituição de 1967 é que passou a existir a lei complementar em sentido formal, votada com quorum ...


A Emenda Constitucional n0 18, de 1965, aludia a leis complementares; porém somente a partir da Constituição de 1967 é que passou a existir a lei complementar em sentido formal, votada com quorum privilegiado. À vista disto, indique, em relação ao Código Tributário Nacional (CTN, Lei n0 5.172, de 1966), qual conclusão e respectiva justificação são simultaneamente corretas.

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  • Rodrigo Ferreira
    Rodrigo Ferreira
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: a)

    A Emenda Constitucional nº 18 de 1965 mencionava leis complementares, mas a lei complementar em sentido formal, com quórum qualificado, só foi instituída a partir da Constituição de 1967. O Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172 de 1966, foi editado antes dessa formalização, como uma lei ordinária.

    No entanto, as matérias que hoje são reservadas à lei complementar pela Constituição vigente continuam em vigor no CTN, desde que não contrariem a Constituição atual. Isso ocorre porque o CTN não foi revogado e suas disposições permanecem aplicáveis enquanto compatíveis com a Constituição.

    A alternativa b está incorreta porque não houve revogação automática do CTN pelo novo regime constitucional, mesmo que tenha sido originalmente uma lei ordinária.

    A alternativa c está incorreta porque o CTN, por tratar de matérias que hoje são reservadas a lei complementar, não pode ser revogado por lei ordinária ou medida provisória, que têm hierarquia inferior.

    A alternativa d está incorreta porque, embora a medida provisória não possa tratar de tributos, o CTN não pode ser revogado por lei ordinária, e a questão da medida provisória não é o ponto central.

    A alternativa e está parcialmente correta, mas a justificativa mais precisa é a da alternativa a, que destaca a compatibilidade com a Constituição atual como condição para a vigência das matérias do CTN.

    Portanto, a conclusão correta é que as matérias do CTN reservadas hoje a leis complementares continuam em vigor, desde que compatíveis com a Constituição atual, conforme a alternativa a.
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