Após colher todos os elementos necessários no estabelecimento do contribuinte, o auditor-fiscal
lavrou o auto de infração na repartição e, por via postal, intimou o sujeito passivo a comparecer na
repartição para tomar ciência do lançamento. O Aviso de Recebimento foi restituído pelos Correios
devidamente assinado e datado. Não tendo o sujeito passivo comparecido, o auditor tentou fazer a
intimação pessoal, comparecendo ao estabelecimento fiscalizado, mas não conseguiu encontrar qualquer
representante legal, mandatário ou preposto do sujeito passivo para receber a intimação. Diante disso,
fez a intimação por edital. Considerados os fatos descritos pode-se dizer que a intimação
✂️ a) por edital é válida, porque precedida de tentativa de intimação pessoal e por via postal ✂️ b) não é válida porque, embora tentadas a intimação pessoal e a por via postal, a tentativa por via
postal precedeu a tentativa pessoal ✂️ c) não é válida porque não restou provado ter resultado improfícua a tentativa de intimação por via
postal ✂️ d) não é válida porque só se admite fazê-la por edital se não constar qualquer endereço do contribuinte
nos cadastros da Receita Federal ✂️ e) é válida porque a lei admite que ela seja feita, à opção da administração, pessoalmente, por via
postal ou por edital