O importador A foi autuado por divergência na classificação fiscal de produto submetido a despacho
de importação. O autuante fundamentou a exigência em laudos e pareceres técnicos produzidos em
relação a produto originário do mesmo fabricante, com igual denominação, marca e especificações,
importado por B, os quais foram transladados mediante cópia fiel. O importador A impugnou a exigência,
alegando que os laudos e pareceres, por não terem sido produzidos para o produto por ele importado,
eram estranhos ao processo. Nesse caso,
✂️ a) A existência dos laudos no processo impede a solicitação, pela autoridade julgadora, de novos laudos ✂️ b) os laudos e pareceres, por não terem sido emitidos para o produto objeto do litígio, devem ser
rejeitados pela autoridade julgadora ✂️ c) os laudos e pareceres transladados têm eficácia, e a autoridade julgadora fica a eles adstrita ✂️ d) embora a existência de laudos no processo, pelo princípio da economia, impeça a solicitação de
novos laudos, neste caso poderão ser pedidos, uma vez que os laudos existentes não se referem ao
próprio produto objeto do litígio ✂️ e) os laudos e pareceres transladados têm eficácia e a autoridade, ao apreciá-los, formará livremente
sua convicção