ID: 224258• Direito Tributário• ESAF• PGFN• ProcuradorA Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, dispôs sobre o sigilo das operações de instituições financeiras. De acordo com essa lei complementar, não é responsável (ou não se prevê como tal): ✂️A)o servidor que utilizar informação obtida em decorrência da quebra de sigilo, caso em que responde pessoal e diretamente pelos danos decorrentes.✂️B)a entidade pública a que pertencer o servidor que viabilizar a utilização, apenas quando comprovado que este agiu de acordo com orientação oficial.✂️C)o funcionário que, com a autorização de juiz, mas sem a de seu superior, fornecer documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições.✂️D)quem, embora injustificadamente, apenas retardar a prestação de informações requeridas nos termos da Lei Complementar, caso em que também se sujeita à pena de um a quatro anos de reclusão.✂️E)quem, atendendo a requisição do Banco Central, ao proceder a inquérito em instituição financeira submetida a regime especial, mas sem ordem judicial, prestar informação sobre contas de depósitos, aplicações e investimentos mantidos na instituição.Responder💬COMENTÁRIOS📊ESTATÍSTICAS💾SALVAR⭐PREMIUMRelatar erroRelatar erro