*O Decreto nº 40.643/96, do Estado de São Paulo, que aprovou os termos do Convênio nº 132/95, concedeu certa isenção para os estabelecimentos industriais. A circunstância de a Lei Federal nº 4.502/64, que, para os fins nela previstos, equiparou o estabelecimento industrial ao importador, permite, segundo o CTN, a interpretação de que também o importador se beneficia da isenção? *À luz do art. 38, § 2º, da Lei nº 6.374/89, do Estado de São Paulo, discutiu-se a atualização monetária do crédito do ICMS. Em face de norma estadual expressa, é admitido o uso das formas de integração do direito tributário, quais sejam, a analogia, os princípios gerais de direito tributário e de direito público e a equidade, se já previstas em lei federal (CTN, art. 108, I a IV)? *O Plenário do STF, ao julgar o RE 213.396 (DJ de 01/12/2000), assentou a constitucionalidade do sistema de substituição tributária "para frente", mesmo antes da promulgação da EC nº 3/93. Nesse sistema, a organização tributária mostra-se anterior à realização concreta do fato tributável. O Convênio ICMS 10/89, que previu esse sistema, foi publicado no dia 30 de março. Poderia o Convênio alcançar os substitutos tributários por ele instituídos, já no mês de março de 1989?
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