O Presidente da República apresentou proposta de emenda à Constituição Federal fixando limite total de gastos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, vinculado à arrecadação tributária. Incluída na ordem do dia para votação pelo plenário da Câmara dos Deputados, a proposta foi objeto de mandado de segurança impetrado por Deputado Federal, perante o Supremo Tribunal Federal, em que se argumentou que a medida contrariava as normas constitucionais sobre o processo legislativo, uma vez que o Presidente da República não teria iniciativa na matéria relativa aos gastos dos Poderes Legislativo e Judiciário. Nessa situação, e considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança mostra-se, em tese,
✂️ a) incabível, uma vez que não há base legal para o exercício do controle preventivo de constitucionalidade, embora a proposta seja inconstitucional pelo motivo apontado pelo Deputado. ✂️ b) incabível, uma vez que não há base legal para o exercício do controle preventivo de constitucionalidade e, ademais, o argumento de mérito do Deputado não encontra respaldo constitucional. ✂️ c) cabível, uma vez que se admite a legitimidade do parlamentar para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo, mas o argumento de mérito do Deputado não encontra respaldo constitucional. ✂️ d) cabível, uma vez que se admite a legitimidade do parlamentar para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo e, ademais, a proposta é inconstitucional pelo motivo apontado pelo Deputado. ✂️ e) incabível, uma vez que o instrumento processual adequado para se arguir a inconstitucionalidade da proposta é a arguição de descumprimento de preceito fundamental.