Analise as afirmativas, marque V para as verdadeiras e F para as falsas. ( )...
Responda: Analise as afirmativas, marque V para as verdadeiras e F para as falsas. ( ) A privatividade da competência tributária é característica exclusiva da União. ( ) A Constit...
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Por Sumaia Santana em 31/12/1969 21:00:00
GABARITO: LETRA A → CONTROVERSO
O Item I, embora tenha sido apontado como correto pela banca, não se sustenta tecnicamente. A chamada “privatividade” da competência tributária significa que a Constituição, ao distribuir os poderes de instituir tributos, o faz de forma rígida e excludente: determinados tributos são reservados exclusivamente à União, outros cabem apenas aos Estados, e outros, somente aos Municípios. Uma vez feita essa repartição, nenhum ente pode exercer a competência atribuída a outro. Assim, a outorga constitucional para um sujeito federativo implica, automaticamente, a impossibilidade de atuação dos demais naquela mesma esfera tributária.
A única exceção a essa lógica ocorre nas situações previstas para os impostos extraordinários, especialmente o Imposto Extraordinário de Guerra, previsto no art. 154, II, da Constituição, criado para responder a circunstâncias excepcionais relacionadas a conflitos bélicos.
O Item II também está incorreto. Não existe impedimento absoluto que inviabilize o exercício da competência tributária pelos entes federativos. Essa competência já se encontra previamente delineada na Constituição, conferindo a cada ente a liberdade — e não a obrigação — de instituir os tributos que lhe foram atribuídos. Um exemplo emblemático é o Imposto sobre Grandes Fortunas, previsto no art. 153, VII, que até o momento não foi instituído pela União, apesar de estar dentro de sua competência.
Contudo, embora a Constituição não obrigue o ente a exercer essa competência, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 11, impõe uma consequência: ficam proibidas as transferências voluntárias para os entes que deixarem de instituir os tributos de sua competência.
O Item III está correto pelas mesmas razões antes expostas: a Constituição não impede o exercício da competência tributária e cada ente federativo dispõe de liberdade para instituir — ou deixar de instituir — os tributos que lhe foram constitucionalmente reservados. Novamente, o caso do Imposto sobre Grandes Fortunas ilustra essa situação. Embora haja competência da União, o tributo permanece não instituído. Ainda assim, a LRF, no art. 11, estabelece o bloqueio das transferências voluntárias para os entes que não exercerem as competências tributárias que lhes cabem.
O Item IV, por sua vez, encontra-se equivocado. Embora seja correto afirmar que a competência residual pertence exclusivamente à União, o exercício dessa competência não se dá de forma automática. Para que novos impostos sejam criados no âmbito residual, exige-se a edição de Lei Complementar, conforme manda o art. 154, I, da Constituição.
O Item I, embora tenha sido apontado como correto pela banca, não se sustenta tecnicamente. A chamada “privatividade” da competência tributária significa que a Constituição, ao distribuir os poderes de instituir tributos, o faz de forma rígida e excludente: determinados tributos são reservados exclusivamente à União, outros cabem apenas aos Estados, e outros, somente aos Municípios. Uma vez feita essa repartição, nenhum ente pode exercer a competência atribuída a outro. Assim, a outorga constitucional para um sujeito federativo implica, automaticamente, a impossibilidade de atuação dos demais naquela mesma esfera tributária.
A única exceção a essa lógica ocorre nas situações previstas para os impostos extraordinários, especialmente o Imposto Extraordinário de Guerra, previsto no art. 154, II, da Constituição, criado para responder a circunstâncias excepcionais relacionadas a conflitos bélicos.
O Item II também está incorreto. Não existe impedimento absoluto que inviabilize o exercício da competência tributária pelos entes federativos. Essa competência já se encontra previamente delineada na Constituição, conferindo a cada ente a liberdade — e não a obrigação — de instituir os tributos que lhe foram atribuídos. Um exemplo emblemático é o Imposto sobre Grandes Fortunas, previsto no art. 153, VII, que até o momento não foi instituído pela União, apesar de estar dentro de sua competência.
Contudo, embora a Constituição não obrigue o ente a exercer essa competência, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 11, impõe uma consequência: ficam proibidas as transferências voluntárias para os entes que deixarem de instituir os tributos de sua competência.
O Item III está correto pelas mesmas razões antes expostas: a Constituição não impede o exercício da competência tributária e cada ente federativo dispõe de liberdade para instituir — ou deixar de instituir — os tributos que lhe foram constitucionalmente reservados. Novamente, o caso do Imposto sobre Grandes Fortunas ilustra essa situação. Embora haja competência da União, o tributo permanece não instituído. Ainda assim, a LRF, no art. 11, estabelece o bloqueio das transferências voluntárias para os entes que não exercerem as competências tributárias que lhes cabem.
O Item IV, por sua vez, encontra-se equivocado. Embora seja correto afirmar que a competência residual pertence exclusivamente à União, o exercício dessa competência não se dá de forma automática. Para que novos impostos sejam criados no âmbito residual, exige-se a edição de Lei Complementar, conforme manda o art. 154, I, da Constituição.
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