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Durante a execução de um contrato de concessão de serviço público precedido de obr...

Responda: Durante a execução de um contrato de concessão de serviço público precedido de obra pública para construção e exploração de uma rodovia, o poder concedente identificou a necessidade de constru...


1Q709229 | Direito Administrativo, Serviços Públicos, Oficial de Justiça, TJ MA, FCC, 2019

Durante a execução de um contrato de concessão de serviço público precedido de obra pública para construção e exploração de uma rodovia, o poder concedente identificou a necessidade de construção de dois viadutos para interligação com duas rodovias, a fim de viabilizar o escoamento do tráfego para o novo modal, especialmente de caminhões. A construção desses acessos não estava originalmente no projeto, tendo decorrido de necessidade técnica, por não ter sido adequada e tempestivamente calculado o nível de saturação das duas rodovias já existentes. Diante dessa narrativa, uma solução juridicamente possível para realização das obras de interligação rodoviária é
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Letícia Cunha
Por Letícia Cunha em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: b)

A questão trata da possibilidade jurídica de inclusão de obras não previstas originalmente em um contrato de concessão de serviço público precedido de obra pública.

O contrato de concessão é regido pela Lei nº 8.987/1995, que disciplina a concessão e permissão de serviços públicos. Segundo essa lei, é possível o aditamento do contrato para inclusão de obras ou serviços adicionais, desde que haja necessidade técnica e que se promova o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme previsto no artigo 37 da referida lei.

No caso apresentado, a construção dos viadutos decorre de uma necessidade técnica identificada durante a execução do contrato, o que justifica o aditamento para inclusão dessas obras. Além disso, o poder concedente deve promover o reequilíbrio econômico-financeiro, pois a alteração implica novos investimentos e alteração do cronograma original.

A alternativa a) está incorreta porque o limite de 50% para aditamento quantitativo não se aplica automaticamente a todas as situações e não é o instrumento adequado para inclusão de obras novas decorrentes de necessidade técnica.

A alternativa c) está incorreta porque não há previsão legal para licitar novamente as obras com preferência para a concessionária, o que poderia violar o princípio da continuidade do serviço público e o contrato vigente.

A alternativa d) está incorreta porque a imprecisão dos estudos técnicos não configura vício insanável que justifique a revogação do contrato durante sua execução, especialmente quando há possibilidade de aditamento.

A alternativa e) está incorreta porque a contratação emergencial para obras que deveriam ser objeto do contrato de concessão não é adequada, podendo gerar conflitos contratuais e desrespeitar o princípio da continuidade e da segurança jurídica.

Portanto, a solução juridicamente correta é o aditamento do contrato para inclusão das obras, com reequilíbrio econômico-financeiro, conforme previsto na alternativa b).
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