Henrique foi citado em execução fiscal movida pela ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, referente a débitos de Imposto de
Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e Contribuição
Previdenciária, da ordem de R$ 4.000.000,00. Tais débitos não
teriam sido recolhidos por Henrique, na qualidade de sócio-administrador da Plásticos Bonitos S/A, aos cofres públicos
federais. No prazo legal, Henrique ofertou embargos à execução
fiscal, pugnando pela dispensa de garantia do juízo para fins de
sua admissibilidade, por não possuir recursos financeiros para
tanto, ante o elevado valor do débito.
Em tal caso, levando em conta as disposições da Lei de Execução
Fiscal (Lei nº 6.830/1980) e a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, é correto afirmar que:
✂️ a) o pedido deverá ser indeferido, pois a oferta de garantia é
requisito específico de admissibilidade dos embargos à
execução fiscal, que não poderá ser dispensado; ✂️ b) o pedido poderá ser deferido pelo juízo, conforme admitido
pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que Henrique
demonstre também ser beneficiário da gratuidade de justiça; ✂️ c) o juiz poderá deferir o pedido, diante do alto valor da dívida
exequenda, comprovada a impossibilidade econômica de
oferta de garantia por Henrique; ✂️ d) o pedido não será conhecido, pois a exigência de garantia do
juízo somente se aplica para fins de concessão de efeito
suspensivo aos embargos, os quais poderão ser ofertados
independentemente de garantia; ✂️ e) o juiz poderá deferir o pedido exclusivamente para que
Henrique possa garantir o juízo por meio de fiança bancária
ou seguro garantia.