A União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN), ajuizou execução fiscal em face da Carros Bonitos,
fabricante de veículos automotores, para cobrança de valores
devidos a título de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Por equívoco do sistema eletrônico da Receita Federal, a certidão
de inscrição em dívida ativa não indicou o CNPJ da Carros Bonitos,
contendo apenas, para fins de qualificação, o nome e o endereço
da pessoa jurídica.
Tomando o caso acima como premissa, é correto afirmar que:
✂️ a) o juízo deverá extinguir de plano a execução fiscal, pois o CNPJ
do executado é requisito essencial da certidão de dívida ativa,
nos termos da Lei nº 6.830/1980; ✂️ b) regularmente citada, a Carros Bonitos terá o prazo de três dias
úteis para efetuar o pagamento do débito, com os juros e
multa de mora e encargos, ou garantir a execução; ✂️ c) a União poderá substituir a certidão de dívida ativa até
eventual sentença de embargos à execução para incluir o CNPJ
da Carros Bonitos em sua qualificação; ✂️ d) a competência territorial para o processo e julgamento da
execução fiscal é o foro do domicílio da Carros Bonitos, com
exclusão de qualquer outro; ✂️ e) como garantia da execução, a Carros Bonitos poderá oferecer
fiança bancária ou seguro garantia, os quais poderão ser
liquidados independentemente do trânsito em julgado de
decisão de mérito favorável à executada.