Suponha que a Receita Federal do Brasil tenha lavrado Auto de
Infração em face da sociedade empresária Alfa, com regular
notificação do sujeito passivo na data de 12/03/2019, visando à
cobrança de débitos de Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS) cujos fatos geradores tenham ocorrido
no ano de 2016.
Posteriormente, constatado o inadimplemento dos créditos
tributários mencionados, a Fazenda Pública Federal inscreveu os
respectivos débitos em Dívida Ativa da União, bem como ajuizou a
correspondente execução fiscal contra a sociedade empresária
Alfa, na data de 27/04/2022.
No curso da ação, a União tomou conhecimento de que a
sociedade empresária Alfa fora incorporada pela sociedade
empresária Beta no ano de 2015, tendo os respectivos atos
negociais sido registrados na Junta Comercial no mesmo ano.
Nesse cenário, considerando o entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça e as disposições do Código Tributário
Nacional sobre o tema, é correto afirmar que a execução fiscal:
✂️ a) poderá ser redirecionada à sociedade empresária Beta se a
operação societária de incorporação empresarial não tiver
sido oportunamente informada ao Fisco, desde que
modificado o lançamento e retificada a Certidão de Dívida
Ativa para fazer constar o nome da incorporadora; ✂️ b) poderá ser redirecionada à sociedade empresária Beta, sem
necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa e de
alteração do lançamento, se a operação societária de
incorporação empresarial não tiver sido informada ao Fisco
antes do surgimento da obrigação tributária; ✂️ c) não deverá subsistir, uma vez que o lançamento tributário é
nulo de pleno direito, por ter o crédito tributário sido
constituído contra pessoa jurídica que já havia sido extinta
pela incorporação empresarial, presumindo-se a ciência do
Fisco quanto à operação societária, porquanto o ato negocial
respectivo foi registrado na Junta Comercial; ✂️ d) poderá ser redirecionada à sociedade empresária Beta se a
sucessão empresarial por incorporação não tiver sido
comunicada ao Fisco antes da ocorrência do fato gerador,
desde que haja a retificação da Certidão de Dívida Ativa para
inclusão do novo sujeito passivo da obrigação tributária, sem
necessidade de modificação do lançamento; ✂️ e) não deverá subsistir, uma vez que não é possível o
redirecionamento da execução fiscal contra a sucessora para a
cobrança de créditos lançados em nome de sociedade
empresária extinta pela incorporação empresarial, ainda que a
respectiva operação societária não tenha sido oportunamente
informada ao Fisco, por ser vedada a substituição da Certidão
de Dívida Ativa para modificação do sujeito passivo da
execução.