“Em meio ao anúncio do programa Águas de Pernambuco,
realizado ontem pela governadora Raquel Lyra, com aporte de
R$ 6,1 bilhões, uma notícia escapou das manchetes: a construção
da Barragem do Engenho Maranhão por meio de uma Parceria
Público-Privada (PPP), que deve ser formalizada em 2025. O
projeto encontra-se em estágio avançado de estudos no BNDES.
A Barragem do Engenho Maranhão é altamente estratégica para
a nova economia, não só porque terá o dobro da capacidade de
Pirapama, que pode acumular 55,2 milhões de m³, mas porque
tende a servir às novas indústrias do hidrogênio verde (H2V). Essa
obra consiste na reserva hídrica de que o Complexo de Suape
disporá para atender os futuros projetos de H2V.” (Barragem
estratégica para cadeia do H2V será viabilizada por PPP , Folha de
Pernambuco, 17/10/2024).
Sobre as parcerias público-privadas (PPPs), à luz da Lei nº
11.079/2004, é correto afirmar que:
✂️ a) a Administração Pública poderá realizar adiantamento de
contraprestação ao parceiro privado para a aquisição de
insumos necessários à posterior disponibilização do serviço
objeto do contrato de PPP; ✂️ b) o contrato de PPP poderá prever a constituição de sociedade
de propósito específico, que assumirá a forma de companhia
aberta e será incumbida de implantar e gerir o objeto da
parceria; ✂️ c) é permitida, na contratação de PPP, a delegação do exercício
do poder de polícia, desde que expressamente prevista no
edital de licitação e precedida de autorização da autoridade
competente; ✂️ d) é vedada a prestação de garantia, por empresa estatal, de
obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública
em contrato de PPP; ✂️ e) os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos
básico ou executivo podem participar, direta ou
indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou
serviços no âmbito da PPP.