José, advogado recém-formado, tão logo foi incorporado a um
escritório de advocacia, recebeu a incumbência de identificar as
causas que poderiam ser submetidas, em grau de recurso, ao
julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) e dos Tribunais
Superiores, vale dizer, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) e do Superior Tribunal Militar (STM). Para tanto,
precisou identificar se as competências desses tribunais estavam
previstas em numerus clausus na ordem constitucional ou se
poderiam ser delineadas pela legislação infraconstitucional.
Ao final de sua análise, José concluiu, corretamente, que:
✂️ a) todos os tribunais têm suas competências previstas em
numerus clausus na ordem constitucional; ✂️ b) apenas as competências do STF e do STJ estão previstas em
numerus clausus na ordem constitucional; ✂️ c) apenas as competências do STF, do STJ e do TST estão
previstas em numerus clausus na ordem constitucional; ✂️ d) apenas as competências do STF, do STJ, do TST e do TSE estão
previstas em numerus clausus na ordem constitucional; ✂️ e) todos os tribunais podem ter suas competências delineadas
pela legislação infraconstitucional, observados, em qualquer
caso, os balizamentos constitucionais.