No âmbito da política tributária implementada pela nova
gestão de determinado estado, o Poder Executivo estadual editou
dois decretos: o primeiro alterou o aspecto temporal da hipótese
de incidência de determinado imposto, antecipando a cobrança,
por meio de substituição tributária; e o segundo alterou o prazo
para recolhimento desse mesmo imposto, tendo sido publicado
depois de ocorrido o fato gerador.
Nessa situação hipotética, o primeiro decreto é
✂️ a) ilegítimo, porquanto, para a alteração temporal da hipótese de
incidência tributária, exige-se lei em sentido estrito;
o segundo decreto, no entanto, é legítimo, uma vez que a
alteração no pagamento do tributo não se submete à reserva
legal e pode ser implementada, ainda que já tenha ocorrido o
fato gerador. ✂️ b) legítimo, porquanto, para a alteração temporal da hipótese de
incidência tributária, prescinde-se de lei em sentido estrito;
igualmente, o segundo decreto é legítimo, uma vez que a
alteração no pagamento do tributo não se submete à reserva
legal e pode ser implementada, ainda que já tenha ocorrido o
fato gerador. ✂️ c) ilegítimo, porquanto, para a alteração temporal da hipótese de
incidência, exige-se lei em sentido estrito; igualmente,
o segundo decreto é ilegítimo, uma vez que, embora a
alteração no pagamento do tributo não se submeta à reserva
legal, essa modificação não pode ser implementada quando já
tiver ocorrido o fato gerador. ✂️ d) ilegítimo, porquanto, para a alteração temporal da hipótese de
incidência, exige-se lei em sentido estrito; igualmente,
o segundo decreto é ilegítimo, uma vez que a alteração no
pagamento do tributo se submete à reserva legal e não pode
ser implementada quando já tiver ocorrido o fato gerador. ✂️ e) legítimo, porquanto, para a alteração temporal da hipótese de
incidência, prescinde-se de lei em sentido estrito; o segundo
decreto, no entanto, é ilegítimo, uma vez que a alteração no
pagamento do tributo se submete à reserva legal, podendo ser
implementada ainda que já tenha ocorrido o fato gerador.