A Empresa Comercial Ltda. possuía, em 31/08, um estoque de mercadorias para revenda no montante de R$ 3.250,00. Para atender a demanda no mês de setembro, adquiriu de um fornecedor, à vista, um único lote de mercadorias, com as seguintes informações na nota fiscal:
Quantidade adquirida – 1.600 unidades
Preço unitário de venda – R$ 25,00
IPI incidente – 10%
ICMS com alíquota de 18%
Sabendo-se que o frete e o seguro fi caram por conta do fornecedor e que a empresa adquirente está na situação de não cumulatividade, o valor do estoque disponível em setembro era igual a:
I- Suporte ao Serviço – os processos concentram-se nas tarefas de execução diária, necessárias à manutenção dos serviços de TI já entregues e em utilização pela organização.
II- Entrega do Serviço – os processos concentram-se nas atividades de planejamento a longo prazo dos serviços que serão demandados pela organização e na melhoria dos serviços já entregues e em utilização pela organização.
Nas áreas I e II, são processos de Gerenciamento, respectivamente:
TEXTO 1
RUI BARBOSA E O IMPOSTO SOBRE A RENDA MEMÓRIA DA RECEITA FEDERAL
O imposto sobre a renda teve em Rui Barbosa, primeiro Ministro da Fazenda do período republicano, um ardente defensor. Seu relatório de janeiro de 1891 dedica, com erudição e brilhantismo, 38 páginas ao tema. Mostra a história, as formas de aplicação do imposto e as propostas de adoção.
No relatório, Rui Barbosa lembrava as qualidades de um imposto justo, indispensável e necessário: “No Brasil, porém, até hoje, a atenção dos governos se tem concentrado quase só na aplicação do imposto indireto, sob sua manifestação mais trivial, mais fácil e de resultados mais imediatos: os direitos de alfândega. E do imposto sobre a renda, por mais que se tenha falado, por mais que se lhe haja proclamado a conveniência e a moralidade, ainda não se curou em tentar a adaptação, que as nossas circunstâncias permitem, e as nossas necessidades reclamam”.
Resumidamente, a proposta de Rui Barbosa se sustentava nos seguintes pilares:
1. O imposto incidiria sobre as rendas provenientes de propriedades imóveis, do exercício de qualquer profi ssão, arte ou ofício, de títulos ou fundos públicos, ações de companhias, juros e dívidas hipotecárias e de empregos públicos;
2. Estariam isentas as rendas não superiores a 800$000, a dos agentes diplomáticos das nações estrangeiras, rendimentos das sociedades de socorros mútuos e benefi cência e juros das apólices da dívida pública possuídas por estrangeiros residentes fora do país;
3. A declaração do contribuinte seria o ponto de partida do lançamento. O Fisco devia procurar outras fontes para a verificação fiscal, pois fi caria muito prejudicado caso se baseasse unicamente na declaração do contribuinte. Discordou da posição de alguns em entregar a determinação da renda unicamente ao arbítrio do Fisco. O arbitramento podia degenerar em arbítrio. Na sua visão, o arbitramento seria aceito se a renda não fosse conhecida fixa e precisamente, mas sujeito a conhecimento e impugnação do interessado, com todos os recursos do contencioso administrativo.
Suas sugestões, no entanto, não encontraram respaldo para serem postas em prática.