Os botões de ação do Microsoft PowerPoint 2007, no modo de apresentação de slides, além de executarem filmes ou sons, contêm formas como setas para direita e para esquerda e símbolos de fácil compreensão referentes às ações:
A pessoa jurídica X deixou de recolher o imposto sobre a renda referente ao ano de 2013. No final do ano de 2014, a pessoa jurídica X requereu o parcelamento do crédito tributário em 60 parcelas, o que foi deferido pela União. O contribuinte vem pagando tempestivamente as parcelas.
Sobre o parcelamento concedido à pessoa jurídica X, assinale a afirmativa correta.
Quanto à Lei dos Crimes Ambientais, julgue os itens subsequentes.
I. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
II. A responsabilidade das pessoas jurídicas exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
III. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
O empresário individual José de Freitas alienou seu estabelecimento a outro empresário mediante os termos de um contrato escrito, averbado à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, publicado na imprensa oficial, mas não lhe restaram bens suficientes para solver o seu passivo. Em relação à alienação do estabelecimento empresarial nessas condições, sua eficácia depende
Luciano capitaneia a formação de movimento em prol das liberdades públicas, tornando-se bastante conhecido do público pelas sucessivas entrevistas nos meios de comunicação. Diante da repercussão das suas atividades, decide organizar uma estrutura política para cobrar do Governo as promessas não cumpridas, bem como das pessoas jurídicas públicas. No Direito pátrio, considerase pessoa jurídica de direito privado:
Assinale a afirmativa correta a respeito dos artistas que, acostumados a falar em público e contando com sua popularidade, foram candidatos a um cargo público nas últimas eleições brasileiras, chegando aos seguintes resultados:
Na média, nós rimos entre 15 e 20 vezes por dia. Mas a variação entre indivíduos é grande. E não só entre indivíduos. Mulheres riem mais do que homens, mas são piores contadoras de piadas. E, à medida que envelhecem, elas tendem a rir menos, o que não acontece com eles. Também preferimos (todos) rir à tarde e no início da noite.
Um bom estoque de informações como essas, além daquela que foi considerada a piada mais engraçada do mundo, está em Ha!: The Science of When We Laugh and Why (Ha!: a ciência de quando rimos e por quê), do neurocientista Scott Weems.
O livro é interessante sob vários aspectos. Além das já referidas trivialidades, cujo valor é intrínseco, Weems faz um bom apanhado de como andam os estudos do humor, campo que apenas engatinhava 30 anos atrás e hoje conta com sociedades e artigos dedicados ao tema.
O que me chamou a atenção, entretanto, é que o autor propõe um modelo um pouco diferente para compreender o humor, que seria um subproduto da forma como nosso cérebro processa as dezenas de informações conflitantes que recebe a cada instante. Embora nós gostemos de imaginar que usamos a lógica para avaliar as evidências e tirar uma conclusão, trabalhos neurocientíficos sugerem que a mente é o resultado de uma cacofonia de módulos e sistemas atuando em rede. Vence aquele módulo que grita mais alto. Frequentemente, o cérebro aproveita essa confusão para, a partir da complexidade, produzir ideias novas e criativas.
Quando essas ideias atendem a certos requisitos como provocar surpresa e apresentar algo que pareça, ainda que vagamente, uma solução para o conflito, achamos graça e sentimos prazer, que vem na forma de uma descarga de dopamina, o mesmo neurotransmissor envolvido no vício em drogas e no aprendizado.
Basicamente, o humor é o resultado inopinado de nosso modo de lidar com ambiguidades e complexidades.
(Hélio Schwartsman, Folha de S.Paulo, 13.04.2014. Adaptado)
O termo cacofonia, em destaque no quarto parágrafo, está empregado com o sentido de
A aprovação da Lei 11.705, em junho de 2008, que modificou (e tornou mais rígido) o Código de Trânsito Brasileiro, com a adoção da chamada Lei Seca, representou um passo importante para conter a violência nas ruas e estradas do país, responsável por um flagelo que se mede, a cada ano, em milhares de mortos e feridos (e, como extensão das tragédias em si, na desgraça que atinge as famílias das vítimas de acidentes). Num primeiro momento, principalmente nas regiões que adotaram ações diretas de fiscalização, como as blitzes contra a mistura de álcool e direção, os índices sofreram quedas acentuadas, voltaram a crescer e retomaram a curva descendente nos dois últimos anos. Mas, em geral, os números de mortos, feridos e de acidentes ainda são elevados.
Relatório da Polícia Rodoviária Federal com os índices registrados nas estradas sob sua jurisdição em 2013 mostra o tamanho da tragédia. Foram 8.375 óbitos, ou 23 pessoas por dia a perder a vida, e 103 mil feridos em quase 186 mil acidentes. A PRF estima que, somados os registros em vias urbanas e estradas estaduais, o total de mortos tenha alcançado 50 mil somente no ano passado, quase tanto quanto o número de soldados americanos que tombaram em toda a Guerra do Vietnã.
Isso corresponde a algo entre 20 a 25 mortos por cada grupo de cem mil habitantes, bem distante da relação registrada em países nos quais a guerra do trânsito parece ter sido contida em limites aceitáveis, sete óbitos por grupo de cem mil. Mesmo que em 2013 tenha sido consignada uma queda nos índices de violência nas estradas, como captou o relatório da PRF, o Brasil ainda está longe de atingir a meta estabelecida pelas Nações Unidas para o país, de, até 2020, reduzir à metade a estatística sobre mortos/feridos/acidentes.
A evidência de que mesmo com a Lei Seca em vigor o país não consiga reduzir drasticamente os registros do flagelo das estradas não significa que a legislação seja ineficiente. Ao contrário, não fosse o endurecimento do CTB, por certo a curva de tragédias seria ascendente - portanto, com números ainda mais apavorantes que os atuais. A questão reside, entre outras razões, no fato de, por leniência, descaso ou inapetência do poder público por ações de fiscalização mais rígida, esperar-se que os efeitos da Lei 11.705, por si só, sejam bastantes para conter grande parte dos abusos no trânsito. As estatísticas mostram que não são. A Lei Seca pode ter atingido seu limite de eficácia.
O comportamento do brasileiro ao volante, em grande medida, ainda é de desrespeito a normas e desapreço pela vida alheia. Não por acaso, as infrações mais comuns são excesso de velocidade, ultra-passagens temerárias e outras nas quais estão implícitos riscos assumidos, álcool à parte. Uma cultura inapropriada, que, para ser revertida, implica punições sistemáticas, fiscalização permanente e ações educativas - um desafio de que não se pode desviar para reduzir a níveis aceitáveis os atuais indicadores de uma carnificina que o país precisa enfrentar e acabar.
O Globo - Editorial - 19/01/14
“... esperar-se que os efeitos da Lei 11.705, por si só, sejam bastantes para conter grande parte dos abusos...” – 4º parágrafo. Está correta, de acordo com as normas gramaticais, a flexão da palavra em destaque; o que também se verifica em:
Segundo a Lei nº 8.429/92, quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito tomar a seguinte providência:
No que se refere ao Sistema Tributário Nacional, julgue os itens subseqüentes.
As taxas de fiscalização ambiental somente são instituídas no âmbito da legislação estadual e municipal em razão de o Sistema Nacional de Meio Ambiente dar-lhes a atribuição de fixação das alíquotas e bases de cálculo.
No Direito do Trabalho, o período de sustação das cláusulas do contrato de trabalho, sem que haja pagamento total ou parcial dos salários, é chamado de:
A Casa da Moeda do Brasil promove ação, pelo procedimento ordinário, em face da Empresa Zé do Pipo S/A, com domicílio na cidade de Niterói, aduzindo a quebra de contrato para fornecimento de materiais a serem utilizados na produção de selos, sendo o valor da causa de R$ 14.000,00 (catorze mil reais). A ação foi distribuída à 1a Vara Cível da Comarca de Niterói. O réu, regularmente citado, apresenta defesa aduzindo, na peça contestatória, que o valor da causa deveria ser de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em preliminar, apresenta alegação de incompetência relativa, aduzindo foro de eleição fixado na comarca da capital do Estado do Espírito Santo. O Juiz profere decisão, declarando, desde logo, que o contrato em tela não está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Em tal contexto, constata-se que o(a)