Tendo em vista a cobrança de dívida já paga e a inscrição indevida do seu nome em órgão de proteção ao crédito, um cidadão ajuizou uma ação em face da empresa responsável, requerendo
• concessão do benefício da justiça gratuita; • retirada do seu nome do órgão de proteção ao crédito, através de medida antecipatória dos efeitos da tutela a ser, ao final, confirmada em sentença; • declaração de inexistência de dívida; • condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$50.000,00.
Devidamente tramitado o feito, o juiz, ao proferir a sentença final, poderá,
Foi oferecida denúncia contra um sujeito, pela prática do crime de Exploração de Prestígio (CP, Art. 357). Seguindo o processo seu trâmite regular, o sujeito foi condenado à pena mínima prevista para o tipo, ou seja, um ano de reclusão e dez dias-multa. Apenas o réu recorreu, alegando, em preliminar, a incompetência do Juízo, e, no mérito, requereu a possibilidade de substituição da pena por pena restritiva de direitos. O Tribunal de Justiça, acolhendo o recurso da defesa, anulou a sentença, reconhecendo a incompetência absoluta do Juízo de Primeiro Grau, remetendo os autos à autoridade judicial competente.
A Emenda Constitucional n° 45, de 8 de dezembro de 2004, acrescentou o § 3° ao Art. 5° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelecendo que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, quando aprovados em cada uma das Casas do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Tal fato tornou possível defender a existência, na ordem jurídico- constitucional brasileira, de
O Código Civil estabelece diversos prazos de prescrição, alguns deles de importância destacada nas relações civis e de mercado em geral, que sempre são levados ao debate nos Juizados Especiais Cíveis. No que se refere à pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, estabelece que sua prescrição é de
O Art. 13, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe:
O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando
I. o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II. o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; II. não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único — Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
Hans Kelsen, com a sua Teoria pura do direito, introduziu a idéia de um escalonamento de leis, de uma verdadeira hierarquia entre as normas que compõem a ordem jurídica de um Estado, na qual as de hierarquia inferior extraem seu fundamento de validade das normas superiores, até se chegar à constituição jurídico-positiva, que se encontra no ápice da pirâmide normativa estatal (Princípio da Compatibilidade Vertical). Já a Suprema Corte Norte-Americana, na famosa decisão do caso Marbury versus Madison, por intermédio do Chief of Justice, o juiz John Marshall, concluiu que as normas infraconstitucionais deveriam adequar-se aos ditames constitucionais, sob pena de serem consideradas nulas, sendo certo que tal controle deveria ser realizado pelo Poder Judiciário.
Um indivíduo, A, foi conduzido em flagrante delito à delegacia de
polícia, por conduta de ameaça contra o indivíduo B. Na delegacia
de polícia, B representou contra A. O delegado de polícia verificou
que A é reincidente em crime doloso, e, seis meses antes da
ameaça, já celebrou com o Ministério Público uma Transação
Penal pelo crime de porte de drogas para consumo pessoal.
Michel Temer, sobre o mandado de segurança, assim aduziu:
O mandado de segurança é conferido aos indivíduos para que eles se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder. Portanto, tanto os atos vinculados quantos os atos discricionários são atacáveis por mandado de segurança, porque a Constituição Federal e a lei ordinária, ao aludirem a ilegalidade, estão se reportando ao ato vinculado, e ao se referirem a abuso de poder estão se reportando ao ato discricionário (TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2004).
Sobre a disciplina de tal remédio heroico, com a conformação jurídica que lhe deu a Lei 12.016/2009, é possível afirmar:
Tendo em vista a cobrança de dívida já paga e a inscrição indevida do seu nome em órgão de proteção ao crédito, um cidadão ajuizou uma ação em face da empresa responsável, requerendo
• concessão do benefício da justiça gratuita; • retirada do seu nome do órgão de proteção ao crédito, através de medida antecipatória dos efeitos da tutela a ser, ao final, confirmada em sentença; • declaração de inexistência de dívida; • condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$50.000,00.
O juiz, ao receber a petição inicial da demanda, concedeu a medida antecipatória solicitada para determinar retirada do nome do autor do órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$1.000,00. A medida não foi cumprida. Assim, ao prolatar a sentença final, o juiz confirma a medida antecipatória, para manter a determinação de retirada do nome do autor do órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$2.000,00.