O Art. 13, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe:
O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando
I. o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II. o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; II. não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único — Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
O Código Civil estabelece diversos prazos de prescrição, alguns deles de importância destacada nas relações civis e de mercado em geral, que sempre são levados ao debate nos Juizados Especiais Cíveis. No que se refere à pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, estabelece que sua prescrição é de
Um indivíduo, A, foi conduzido em flagrante delito à delegacia de
polícia, por conduta de ameaça contra o indivíduo B. Na delegacia
de polícia, B representou contra A. O delegado de polícia verificou
que A é reincidente em crime doloso, e, seis meses antes da
ameaça, já celebrou com o Ministério Público uma Transação
Penal pelo crime de porte de drogas para consumo pessoal.
Tendo em vista a cobrança de dívida já paga e a inscrição indevida do seu nome em órgão de proteção ao crédito, um cidadão ajuizou uma ação em face da empresa responsável, requerendo
• concessão do benefício da justiça gratuita; • retirada do seu nome do órgão de proteção ao crédito, através de medida antecipatória dos efeitos da tutela a ser, ao final, confirmada em sentença; • declaração de inexistência de dívida; • condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$50.000,00.
O juiz, ao receber a petição inicial da demanda, concedeu a medida antecipatória solicitada para determinar retirada do nome do autor do órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$1.000,00. A medida não foi cumprida. Assim, ao prolatar a sentença final, o juiz confirma a medida antecipatória, para manter a determinação de retirada do nome do autor do órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$2.000,00.
Doutrina e a jurisprudência convergem no entendimento de que não há peculato de mão de obra ou de serviços públicos. Nessa linha de raciocínio, pode ser objeto dos crimes de peculato- apropriação e peculato-desvio, previstos no Art. 312, caput, do Código Penal, dinheiro, valor ou qualquer outro bem
Michel Temer, sobre o mandado de segurança, assim aduziu:
O mandado de segurança é conferido aos indivíduos para que eles se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder. Portanto, tanto os atos vinculados quantos os atos discricionários são atacáveis por mandado de segurança, porque a Constituição Federal e a lei ordinária, ao aludirem a ilegalidade, estão se reportando ao ato vinculado, e ao se referirem a abuso de poder estão se reportando ao ato discricionário (TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2004).
Sobre a disciplina de tal remédio heroico, com a conformação jurídica que lhe deu a Lei 12.016/2009, é possível afirmar: